ESTATUTO


ESTATUTO DA IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA DA RECONCILIAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE, FOROS E JURISDIÇÃO
Art. 1° A IGREJA foi instituída por Nosso Senhor Jesus Cristo, A IGREJA CATÓLICA APOSTÓICA DA RECONCILIÇÃO faz parte também da Grande Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo e é uma comunidade cristã que procura vivenciar a fé dos primeiros cristãos, doravante é denominada simplesmente, Igreja Católica da Reconciliação, é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, de caráter religioso, de assistência religiosa, social e educacional, sem fins lucrativos, tem duração por tempo indeterminado e suas atividades sociais e administrativas devem estar de acordo com o ano civil, é uma associação jurídica e legal perante o Brasil e outros países, organizada e estruturada no dia 14 de setembro de 2012, Exaltação da Santa Cruz, tendo Dom Francisco Soaracy de Souza Rodrigues como organizador e Bispo Presidente e como Patriarca o Sr. Arcebispo Dom Emmanuel Milingo, a Igreja Católica da Reconciliação se rege na area civil pelo presente Estatuto e na área religiosa pelo Código de Direito da Igreja da Reconciliação, Código de Ética e Disciplina Eclesiástica, Código de Administração e Contabilidade Eclesiástica, Código de Conduta Moral e Social da Igreja da Reconciliação, Catecismo da Igreja da Reconciliação, Regimento Interno, Normas Sobre os Sacramentos, Normas Sobre Doutrina Social da Igreja da Reconciliação e Código de Direito Liturgico. A Igreja Católica da Reconciliação tem seu Governo Central, sua administração e representação no Brasil, na cidade onde reside o Bispo Presidente. A Igreja Católica da Reconciliação tem um só Bispo Presidente e em cada país tem um Bispo Representante do Bispo Presidente, este representa o Bispo Presidente, os interesses da Igreja e representa o Bispo Presidente junto as Igrejas Particulares e o Governo daquela nação, o Bispo Presidente deve sempre residir no Brasil. A Igreja Católica da Reconciliação tem jurisdição e administração própria e independente de qualquer outra Igreja denominada Católica Apostólica, no Brasil e em outros países, tem seu foro jurídico na mesma cidade onde está sua sede situada, enquanto o foro de suas dioceses e paróquias se localiza na sede de cada uma delas. A Igreja Católica da Reconciliação tem como protetora Nossa Senhora de Fátima, como padroeiro São Miguel Arcanjo e como patrono Frei Damião de Bozzano. A Igreja Católica da Reconciliação segue a Tradição dos Apóstolos, procurando viver a fé e a experiência dos primeiros cristãos, promovendo a unidade e a reconciliação entre todos os cristãos, povos e nações, celebrando a Santa Eucaristia e procurando reconciliar o mundo em Cristo Jesus.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2° A Igreja Católica da Reconciliação tem como finalidades principais:
I – pregar e anunciar a Boa Nova, o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, a todos os povos e nações, de acordo com o Mt. 28, 19 -20. Prestar assistência religiosa, social e educacional a todos seus fiéis, as instituições e todas as pessoas que a procuram, de acordo com as circunstâncias e necessidades.
II – oferecer e proporcionar aos seus membros e aos fiéis de modo geral o conhecimento religioso, o ensinamento de Jesus, o conhecimento da doutrina cristã e social e o Anúncio da Palavra de Deus.
III – cultivar, ensinar e promover o diálogo inter-religioso e favorecer o ecumênismo entre as diversas denominações cristãs e fomentar a solidariedade, a fraternidade e a unidade entre os povos, nações e os cristãos de modo geral.
IV – organizar e promover o culto cristão, ministrar os sacramentos e evangelizar os povos.
V – dirigir, organizar e promover obras assistenciais, obras beneficentes, obras profissionais, educacionais e obras missionárias em todas as atividades humanas.
VI – fazer parcerias, construir igrejas destinadas ao culto cristão em toda sua jurisdição, proteger o meio ambiente, promover a paz entre as nações, favorecer a educação ambiental e fortalecer a relação fé e política, apoiar as diversas atividades humanas que possam contribuir para o bem estar, o progresso e o desenvolvimento social dos povos e nações.
VII – criar, organizar, estruturar e dirigir pastorais, movimentos, grupos de fiéis que possam contribuir para o crescimento espiritual, material e administrativo da Igreja.
VIII – conscientizar os cristãos do seu papel religioso, social e político na sociedade e no mundo e criar mecanismos que contribuam positivamente para o crescimento espiritual, fortalecer a cidadania e o cidadão e a vida material da Igreja.
IX – organizar, desenvolver, realizar e dirigir projetos sociais e atuar no combate a fome, a pobreza e a miséria no Brasil, no mundo e trabalhar na promoção humana dos povos e nações nas diversas áreas da vida humana.
X – organizar e atuar no exercício da caridade cristã e celebrar convênios com instituições nacionais e internacionais tendo em vista o cumprimento dos seus objetivos religiosos, sociais, assistenciais e educacionais, no Brasil e no mundo.
XI – organizar e orientar retiros espirituais, acampamentos, encontros vocacionais e incentivar a criação de conferências dos Bispos, no Brasil e em outros países, onde a Igreja Católica da Reconciliação esteja presente.
XII – construir, criar e organizar congregações, institutos de vida ativa e contemplativa, mosteiros, comunidades de vida, eremitérios, casas de silêncio, comunidades de vida, femininas e masculinas, conforme as necessidades vigentes da Igreja.
XIII – favorecer e contribuir com a formação acadêmica e intelectual, construindo, organizando e dirigindo faculdades, universidades, escolas técnicas, escolas agrícolas, colégios, centros de pesquisa, laboratórios, hospitais e outros.
XIV – criar associações, construir e dirigir cemitérios, realizar exéquias, favorecer e divulgar o culto de veneração aos Santos e propagar a devoção aos mesmos.
XV – construir, zelar, cuidar, dirigir e defender os lugares santos.
XVI – cuidar, zelar dos bens da Igreja e aplicar as devidas sanções conforme a orientação da Igreja Católica da Reconciliação.
XVII – criar e organizar associações de fiéis, zelar pela aplicação da lei, cuidar do pleno exercício da cidadania na sua totalidade e dos deveres e direitos do cidadão.
XVIII – combater a fome, a miséria e a pobreza no Brasil e no mundo, criar escolas de formação política e social e fortalecer a relação fé e razão.
XIX – buscar a reconciliação entre os povos e as nações e vive-la todos os dias no interior e no exterior da Igreja Católica da Reconciliação.
XX – a Igreja Católica da Reconciliação deve reconhecer o Papa como Patriarca da Igreja Católica Romana, ter uma relação de amizade e respeito com os outros lideres das diversas comunidades religiosas e cristãs, com políticos, instituições, autoridades eclesiásticas civis e militares e com os governos de modo geral.
XXI – promover e favorecer a vida de oração, a vida contemplativa e a vida ativa em toda a Igreja, por meio de suas dioceses, paróquias, comunidades religiosas e missionárias.
XXII – apoiar, incentivar, animar e ajudar o projeto das Igrejas Irmãs entre os países, as dioceses, as paróquias, as comunidades missionárias e entre os clérigos.
XXIII – construir casas de atendimento e acolhimento aos pobres carentes e necessitados no Brasil e no exterior.
XXIV – a Igreja Católica da Reconciliação deve promover um diálogo inter-religioso, desenvolver atividades missionárias e promover e organizar a Escola de Maria como centro de estudos da Mariologia, de devoção e veneração a Nossa Senhora, Mãe de Jesus e nossa Mãe.
XXV – promover e incentivar a participação do clero e dos fiéis nas organizações não governamentais, somente naquele país onde a lei permite.
XXVI – incentivar os clérigos e os fiéis de modo geral na participação de cargos eletivos do poder executivo e legislativo nas três esferas de governo, somente naquele país onde a lei permite.
XXVII – oferecer e promover a assistência religiosa, social e educacional a todos os fiéis de modo geral.
XXVIII – organizar e dirigir o Sínodo internacional e o Sínodo nacional em cada nação por meio do Bispo-presidente.
XXIX – deve criar, organizar, estruturar e dirigir as paróquias tradicionais e as paróquias familiares.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA IGREJA
Art. 3° a Igreja Católica da Reconciliação é organizada da seguinte maneira:
1° § Patriarca: o Patriarca é aquele que recebe este título honorífico em favor da Igreja, deve procurar orientar e unir a Igreja espiritual e pastoralmente. Na falta do Patriarca o Bispo Presidente assume suas funções até a eleição de um novo Patriarca que deve ser eleito pelo Conselho dos Bispos, o Bispo eleito Patriarca deve receber somente ele o título de arcebispo e este título deve ser aprovado pelo Conselho dos Bispos e nomeado pelo Bispo Presidente. De cinco em cinco anos os Bispos, de acordo com os países, regiões, províncias e conferências, devem realizar uma visita pastoral ao Patriarca entregando ao mesmo um relatório completo das atividades de suas dioceses. O Patriarca também é o decano do Conselho dos Bispos, independente da idade, o Patriarca pode visitar a Igreja no país quando for convidado pelos devidos bispos daquela nação, promove o intercâmbio da Igreja com outras Igrejas Cristãs, representa a Igreja nos encontros oficiais em todo o território nacional e internacional, celebra também os funerais dos Bispos, juntamente com o secretário e cerimoniário patriarcal, ele é o capelão do Santo Concilio, renuncia a sua função aos oitenta e cinco anos, tornando-se Patriarca Emérito, pode renunciar antes por questão pessoal ou pode ser substituído quando não cumprir bem sua missão apostólica.
2° § Bispo Presidente: o Bispo Presidente representa a Igreja oficialmente e substitui o Patriarca na sua ausência, este é também um bispo diocesano. O Bispo Presidente, pode renunciar o seu ofício livremente ou ser substituído por outro senão cumprir bem sua missão apostólica, de acordo com o Estatuto da Igreja e as circunstâncias ou necessidades da mesma, este pode ser transferido para outra diocese no mesmo país ou em outro país, conforme as necessidades da Igreja. O Bispo Presidente é eleito pelo Conselho dos Bispos e exerce seu mandato pelo período de 10 anos, podendo ser reeleito quantas vezes for necessário, a Igreja Católica da Reconciliação só tem um Bispo Presidente.
3° § Bispo Vice Presidente: este deve ser um Bispo que auxilie o Bispo Presidente e o substitua na sua ausência e necessidade, também eleito pelo Conselho dos Bispos e nomeado pelo Bispo Presidente para um período de dez anos, podendo ser reeleito quantas vezes for necessário.
4° § Bispo Representante da Igreja no país: este Bispo representa o Bispo Presidente da Igreja naquele país, também representa os interesses da Igreja junto as Igrejas particulares e o Governo daquela nação, o Bispo Representante depende exclusivamente do Bispo Presidente. O Bispo Representante é escolhido pelo Conselho dos Bispos e nomeado pelo Bispo Presidente, este no país tem um período de 15 anos, podendo ser renovado por mais cinco anos. O Bispo Representante no país deve estar em plena comunhão e unidade com o Patriarca, com o Bispo Presidente da Igreja e os demais Bispos e ter profunda veneração pelo Patriarca da Igreja. O Bispo Representante do Bispo Presidente pode ser transferido para outro país conforme as necessidades da Igreja.
5° § Os outros Bispos: estes assumem também suas dioceses zelando pela Igreja em plena comunhão e unidade com o Patriarca e com o Bispo Presidente da Igreja. Somente o Patriarca ou o Bispo Presidente representante da Igreja pode conceder títulos, honrarias e privilégios aos candidatos escolhidos. Também podem ser transferidos para outras dioceses no mesmo país.
6° § Vigário da Diocese: é nomeado pelo Bispo Diocesano, da expediente na Cúria e auxilia e substitui o Bispo quando ele estiver ausente, é nomeado pelo Bispo Diocesano.
7° § Vigário Regional: é nomeado pelo Bispo Diocesano e está a frente de uma região Pastoral.
8° § Administrador da Diocese: é aquele que administra a Diocese quando a mesma está vacante, isto é, sem bispo. O administrador diocesano é escolhido pelo Colegio dos Consultores da Diocese e nomeado pelo Bispo Presidente da Igreja até a chegada do novo Bispo, o administrador da Diocese tem a autoridade e o poder de Bispo com algumas exceções.
9° § Gestor Paroquial: é aquele que assume a paróquia auxiliado por um vigário auxiliar, quando possível. O gestor paroquial é responsável por toda atividade pastoral, religiosa e administrativa de cada paróquia, podendo ser transferido para outra paróquia da mesma diocese ou outra diocese no mesmo país de acordo com a orientação do seu bispo. Os gestores paroquiais têm as seguintes funções: administrar o batismo e o sacramento da crisma, administrador o viático e a unção dos enfermos, dar a benção apostólica, assistir os casamentos, dar a benção nupcial e realizar funerais, benzer a fonte batismal e celebrar solenemente a sagrada eucaristia.
10° § Vigário Auxiliar: é aquele que auxilia o pároco na sua paróquia, tem os mesmos direitos e deveres do pároco, com algumas exceções, podendo ser transferido também para outra paróquia dentro do mesmo país, conforme a orientação do seu bispo.
11° § Diáconos: estes podem ser transitórios ou permanentes e devem realizar seus estágios pastorais ou atividades nas paróquias, ambientes profissionais ou repartições diversas conforme a escolha e orientação dos seus Bispos, podendo ser transferido também para outra paróquia dentro do mesmo país, conforme a escolha e orientação do seu formador e seu bispo.
12° § Leigos: são os fiéis incorporados a Jesus Cristo e fazem parte da Igreja pela graça do batismo.
13° § O Vigário da Diocese e o Vigário Regional perdem o seu ofício quando o Bispo Diocesano é transferido, renuncia ou deixa a Diocese por algum motivo.
14° § todo aquele que vai exercer ofício eclesiástico deve fazer antes a profissão de fé e rezar o Credo numa missa solene própria para o momento.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA IGREJA
Art. 4° A Igreja Católica da Reconciliação é constituída na sua estrutura das seguintes entidades:
I – Governo Central: Este Governo Central governa toda a Igreja e é formado pelo patriarca, Bispo Presidente, Bispo Vice Presidente, Secretário Geral e o Bispo Representante do Bispo Presidente de cada país, cada um exercendo sua atividade própria. Este governo se reúne uma vez por semestre quando for convocado pelo Patriarca ou pelo Bispo Presidente para tratar dos diversos assuntos da Igreja. Este Governo Central tem a duração de 10 anos, podendo ser renovado quantas vezes for necessário, a sede do Governo Central da administração e representação da Igreja estará sempre localizada no Brasil, na cidade onde reside o Bispo Presidente. O Governo Central deve criar departamentos, secretarias, conselhos, congregações e setores de Governo da Igreja, conforme as necessidades da administração da Igreja Católica da Reconciliação.
II – Secretaria Organizativa da Igreja: esta secretaria está diretamente vinculada ao Governo Central, tem as seguintes funções, preparar viagens e visitas do Patriarca e do Bispo Presidente da Igreja e demais acontecimentos, organizar e divulgar o marketing católico da Igreja, organizar e estruturar os encontros, reuniões, dar assistência aos departamentos de governo da Igreja e eventos, esta secretaria é constituída pelo Patriarca, pelo Bispo Presidente, pelo Bispo Vice-presidente, pelo Bispo Secretário da Secretaria Organizativa da Igreja e mais um diácono permanente e dez leigos escolhidos pelo Bispo Presidente da Igreja, os membros desta secretaria têm um mandato por um período de dez anos podendo ser renovado quantas vezes for necessário, o seu secretário deve ser o Bispo auxiliado por uma equipe nomeada pelo Bispo Presidente, qualquer mudança nesta secretaria só será realizada pelo Governo Central da Igreja, na pessoa do Bispo Presidente.
III – Colégio dos Bispos: Este colégio é constituído por todos os Bispos da Igreja do Brasil e dos outros países, este colégio se reúne de 6 em 6 anos.
IV – Conselho dos Bispos: Este conselho é constituído pelo Patriarca, pelo  Bispo Presidente, pelo Bispo Vice Presidente, pelo Bispo Presidente do Tribunal Eclesiástico, pelo Bispo Presidente da Conferência Episcopal e pelo Bispo Presidente do Conselho Administrativo da Igreja. Se reúne uma vez por ano, tem um mandato de dez anos podendo ser renovado quantas vezes for necessário, este Conselho é nomeado pelo Governo Central na pessoa do Bispo Presidente e o presidente deste Conselho deve ser um Bispo.
V – Conselho Administrativo: Este conselho é constituído pelo Bispo Presidente, pelo Bispo Vice Presidente, pelo Bispo Presidente do Conselho Administrativo, pelo tesoureiro geral, pelo secretário geral, pelo bispo secretário da secretaria organizativa da igreja, por um ecônomo, por um administrador e por um advogado leigos. Se reúne uma vez por ano. Tem mandato de seis anos, podendo ser renovado quantas vezes for necessário, este Conselho é nomeado pelo Governo Central na pessoa do Bispo Presidente.
VI – Assembléia Geral dos Bispos: É constituída por todos os Bispos em cada país. Para se tratar de assuntos gerais, estruturais e pastorais da Igreja, se reúnem uma vez por ano.
VII – Conferências Episcopais: Cada país deve criar sua conferência episcopal, se reunir todo ano e todas as conferencias se reúnem de 2 em 2 anos.
VIII – Assembléia dos irmãos missionários: Esta assembléia é constituída pelos missionários indicados por cada diocese do Brasil e do mundo e pelo Governo Central da Igreja. Se reúne de 2 em 2 anos.
IX – Santo Concílio ou Reunião Conciliar: Consiste na reunião de determinados bispos convocados com esta finalidade, para tratar de assuntos pastorais, estruturais e organizacionais da Igreja. Deve-se reunir de 5 em 5 anos.
X – Conselho dos profissionais: Este conselho é constituído pelo Bispo presidente, pelo Bispo Vice Presidente, pelo Bispo Secretário da Secretaria Organizativa da Igreja e por um representante de cada profissão que são nomeados pelo Governo Central, levando em consideração o número de Dioceses da Igreja. Se reúne de 2 em 2 anos e tem o mandato de 5 anos, este Conselho é nomeado pelo Governo Central na pessoa do Bispo Presidente, podendo ser renovado quantas vezes for necessário.
XI – Conselho dos leigos: Este conselho é constituído pelo Governo Central e um leigo de cada diocese escolhidos pelas Dioceses e nomeados pelo Governo Central na pessoa do Bispo Presidente. Tem um mandato de 5 anos e se reúne de 2 em 2 anos, podendo ser renovado quantas vezes for necessário.
XII – Conselho dos missionários: Este conselho é constituído pelo Bispo Presidente, pelo Bispo Vice Presidente, pelo Bispo Secretário da Secretaria Organizativa da Igreja e por um missionário de cada diocese escolhidos pela Diocese e nomeado pelo Bispo Presidente, tem a duração de 5 anos e se reúne anualmente podendo ser renovado quantas vezes for necessário.
XIII – Conselho dos religiosos: Este conselho é constituído pelo Bispo Presidente e pelos superiores religiosos de cada comunidade religiosa. Os religiosos são escolhidos pelas suas comunidades. Se reúne 1 vez por ano e tem o mandato de 5 anos, podendo ser renovado quantas vezes for necessário.
XIV – Conselho dos procuradores vocacionais: Este Conselho é constituído pelo Bispo Presidente, pelo Bispo Vice Presidente, pelo secretário da Secretaria Organizativa e um procurador vocacional de cada diocese escolhido pela sua Diocese, tem um mandato de cinco anos, se reúnem semestralmente, podendo ser renovado quantas vezes for necessário.
XV – Região missionária: Esta região é dirigida e orientada por um Bispo ou Vigário Regional, tendo em vista a criação de uma diocese.
XVI – Assembléia Geral: a Assembléia Geral também é chamada de Assembléia Geral Diretiva da Igreja se reúne uma vez por ano de maneira ordinária ou extraordinária quando convocada pela diretoria por meio do Bispo Presidente, dela fazem parte todos os membros da Igreja.
XVII – Assembléia Geral do Povo de Deus: esta assembléia se reúne uma vez por ano e fazem parte dela o Governo Central, os Bispos Representantes do Bispo Presidente e dez leigos de cada Diocese que são escolhidos e nomeados pelo Bispo Diocesano.
Parágrafo único. A Igreja Católica da Reconciliação tendo em vista o seu pleno funcionamento, a sua estrutura e organização pode criar outros conselhos conforme sua necessidade e o que for preciso para o seu pleno crescimento espiritual, social e administrativo de acordo o que estabelece este Estatuto. O sínodo é a união de Bispos e representantes de outras denominações com a participação de alguns leigos escolhidos e nomeados pelo Bispo Presidente, acontece conforme a necessidade da Igreja. A Igreja Católica da Reconciliação deve organizar e estruturar orientar e auxiliar o Sínodo Internacional, o Sínodo Nacional, o Sínodo Diocesano, o Sínodo Regional, o Sínodo Local e o Sínodo Paroquial. A Igreja também deve organizar, estruturar e incentivar a Assembléia Internacional, Nacional, Regional, Local, Diocesana e Paroquial.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DOS MINISTROS ORDENADOS
Art. 5° somente a pessoa do sexo masculino pode receber validamente as Sagradas Ordens, a Igreja Católica da Reconciliação tem o dever e o direito próprio de formar os seus candidatos aos Ministérios Sagrados.
Art. 6° Os candidatos ao diaconato e presbiterato devem realizar seus estudos superiores de filosofia e teologia no Instituto de Formação São Tomás de Aquino, este Instituto é um Instituto Internacional da Igreja, e outros cursos nas universidades federais ou particulares, residindo ou estudando no instituto, ou podem fazer os cursos superiores por correspondência e a distância, todos devem conhecer bem o Direito Litúrgico, devem ser incentivados ao estudo de línguas antigas e modernas, os cursos também podem ser realizados no período de férias.
Art. 7° toda comunidade cristã deve incentivar, colaborar, contribuir e animar as vocações, compete aos Bispos, padres, diáconos e fiéis cuidarem e zelarem das vocações sacerdotais, diaconais, religiosas e profissionais e realizarem iniciativas a favor das mesmas. A formação dos candidatos às Ordens Sagradas deve focalizar 4 dimensões: dimensão espiritual, dimensão intelectual, dimensão pastoral e dimensão humano afetiva. O instituto deve compreender 1 casa de formação para os candidatos menores, 1 casa de formação para os candidatos do propedêutico, 1 casa de formação para os candidatos maiores, 1 casa de formação para os já formados nas diversas profissões. O instituto deve ter 1 reitor, 1 confessor, 1 diretor espiritual, 1 diretor acadêmico, 1 diretor litúrgico, 1 cerimoniário e seus professores próprios e ter missas diariamente numa capela para todos. A Celebração Eucarística deve ser o centro de toda vida do instituto, os formandos devem ser incentivados à devoção a Nossa Senhora, leitura da Palavra de Deus, meditação, contemplação, oração pessoal e comunitária, e os formandos devem fazer todo ano os exercícios espirituais e rezar diariamente a liturgia das horas, rezar pelos benfeitores e pela Igreja Católica da Reconciliação.
CAPÍTULO VI
DAS FONTES DE FÉ DA IGREJA
Art. 8° A Igreja foi instituída por Nosso Senhor Jesus Cristo e reconhece como fontes de fé: a Sagrada Tradição, a Sagrada Escritura e o Magistério da Igreja. A Igreja Católica da Reconciliação é regida na área civil por este Estatuto e na área religiosa pelo Código de Direito da Igreja da Reconciliação, Código de Ética e Disciplina Eclesiástica, Código de Administração e Contabilidade Eclesiástica, Código de Conduta Moral e Social da Igreja da Reconciliação, Catecismo da Igreja da Reconciliação, Regimento Interno, Normas Sobre os Sacramentos, Normas Sobre Doutrina Social da Igreja da Reconciliação e Código de Direito Liturgico. e tem personalidade jurídica diferente dos fiéis de modo geral.
CAPÍTULO VII
DOS FIEIS DE MODO GERAL
SEÇÃO I – DA ADMISSÃO
Art. 9° toda pessoa, independente de raça, nacionalidade, idade, sexo, condição social, condição profissional, estado civil e cultura pode expressar seu desejo de se tornar fiel da Igreja, nesse caso deve procurar conhecer os documentos da Igreja Católica da Reconciliação. Os fiéis leigos formam o laicato, enquanto os fiéis clérigos constituem a Hierarquia da Igreja.
Art. 10° os fiéis podem se dedicar as obras espirituais e sociais de maneira gratuita, sem visar retribuição financeira, pois sua atividade é uma doação de serviço ao Reino de Deus, podendo ser voluntário, sem vínculo de trabalho com a Igreja e dedicar-se a Igreja de Jesus Cristo, de acordo com a firmeza de sua fé e sua vocação cristã.
Art. 11° os fiéis devem contribuir para o crescimento da Igreja, aceitar sua orientação espiritual e pastoral e fortalecer a comunhão e a unidade entre seus Pastores e os cristãos de modo geral, os fiéis não respondem solidariamente, nem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela Igreja Católica da Reconciliação.
Art. 12° os clérigos são os fiéis que receberam as Ordens Sagradas para servirem a Igreja de Jesus Cristo, nos graus de Diáconos, Presbíteros e Bispos, a qualidade de fiel da Igreja Católica da Reconciliação não pode ser transferida para outras pessoas.
Art. 13° os fiéis começam a ser incorporados na Igreja pelo Sacramento do Batismo enquanto os fiéis clérigos pelo diaconato e tornam-se um povo de Deus, devem estar em plena comunhão e unidade com toda a Igreja e devem manifestar o desejo de viver uma vida de fé, santidade, esperança e caridade cristã unindo-se a Igreja que cuidadosamente deve cuidar deles vivendo uma vida de plena comunhão com os Pastores e toda a Igreja e participação ativa nas suas atividades pastorais, movimentos e outras atividades orientadas pela Igreja.
SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 14° os fiéis têm o direito e o dever de viver a comunhão e a unidade com toda a Igreja buscando a sua santificação. Os fieis também tem o direito e o dever de trabalhar pelo Reino de Deus, podendo manifestar aos seus Pastores, seus superiores, suas necessidades espirituais e sociais, seus anseios e suas preocupações, recebendo deles os bens espirituais, o auxilio da Palavra de Deus e os Sacramentos necessários.
Art. 15° os fiéis devem exercer sua vocação cristã nas diversas atividades da Igreja, todos são chamados pela graça do Batismo a viver uma vida de santidade e de acordo com a doutrina evangélica, não podendo difamar e nem caluniar ninguém e nem se prevalecer da dor, da miséria, do pecado ou do sofrimento dos outros e dar o direito de defesa de cada um. Os fiéis são obrigados a socorrer as necessidades e atender as solicitações da Igreja.
Art. 16° todos são chamados a dar testemunho de Jesus Cristo no exercício das diversas atividades humanas, profissionais e nos ambientes de trabalho devem procurar conhecer melhor as Sagradas Escrituras e contribuir fielmente com a Santa Igreja por meio de doações, contribuições, esmolas, ofertas, dons e o dízimo, os fiéis têm o direito de receber da Igreja assistência espiritual, social, educacional e participar ativamente de todas as atividades religiosas.
Art. 17° os fiéis têm o dever e a obrigação de cumprir todas as Normas e Orientações da Igreja, observar suas decisões, evangelizar os povos e ajudar o próximo, têm o direito a recepção dos Sacramentos e o dever de colocá-los em prática, os fiéis também podem receber os benefícios espirituais e pastorais da Igreja e contribuir voluntariamente com a mesma, os fiéis devem divulgar, propagar e defender a Igreja. Não pode haver entre os fieis direitos e obrigações recíprocas, os fies são proibidos de denegrir a imagem dos seus Ministros Sagrados e da Igreja, seja independente da situação em que se encontrem ou independente do ato praticado, devem amar seus pastores e a Igreja e ajudá-los no exercício da missão.
 SEÇÃO III – DA EXCLUSÃO DOS FIÉIS
Art. 18° cada fiel pode se excluir voluntariamente da Igreja, quando se exclui da Igreja não tem o direito à devolução de suas doações e nem do dízimo, o fiel pode também se excluir da Igreja, conforme a sua vontade, a pedido, por abandono ou por causa da disciplina ou por vontade própria.
CAPÍTULO VIII
DA HIERARQUIA DA IGREJA
Art. 19° toda autoridade legitimamente constituída vem de Deus, na Igreja Católica Apostólica da Reconciliação a autoridade é constituída da seguinte maneira: a Hierarquia é constituída dos três graus do Sacramento da Ordem: diaconato, presbiterato e episcopado.
CAPÍTULO IX
DAS VOCAÇÕES
Art. 20° a Igreja deve estruturar e organizar meios necessários e suficientes para fortalecer e animar as vocações às Ordens Sagradas, organizando encontros, retiros, reuniões, secretarias vocacionais e outras atividades.
Art. 21° a Igreja deve organizar a nível nacional e internacional a Obra das Vocações Ministeriais – OVM que possam colaborar com a manutenção das vocações.
CAPÍTULO X
DO CENTRO VOCACIONAL
Art. 22° a Igreja por meio de suas Dioceses deve incentivar a criação de centros vocacionais para acolher, acompanhar, auxiliar e atender as vocações sacerdotais, religiosas e profissionais.
1° § cada Centro Vocacional deve ter no seu Quadro um orientador vocacional, um promotor vocacional, um procurador vocacional e um psicólogo.
2° § cada Centro Vocacional deve realizar feiras vocacionais, visitar os vocacionados através do procurador vocacional e orientar bem cada candidato na sua vocação.
CAPÍTULO XI
DOS SEMINARISTAS
Art. 23° a Igreja Católica da Reconciliação deve olhar com muito amor e dedicação as vocações sacerdotais, religiosas, missionárias e profissionais de modo geral.
1° § toda a Igreja Católica da Reconciliação, por meio dos seus bispos, padres, diáconos, religiosos e leigos, deve promover, incentivar, animar, ajudar e favorecer as vocações sacerdotais, religiosas, missionárias, profissionais e leigas.
2° § o candidato ao diaconato transitório ou permanente, deve receber antes o leitorato e o acolitato.
3° § cada seminarista deve se vestir de maneira respeitosa, usando clegyrman ou batina, conforme a ocasião e orientação do seu bispo. Os seminaristas devem morar no instituto de formação ou na casa da família, deve zelar pelos seus estudos, podem trabalhar fora do horário de estudo e podem ser acompanhados à distância.
3° § a manutenção de cada seminarista deve ser feita pelo instituto contando com o apoio da família, do seminarista e da sociedade de modo geral, aqueles que trabalham devem contribuir com a sua formação e manutenção no instituto de formação.
4° § o seminarista que desejar se casar deve seguir as seguintes etapas, namoro, noivado, casamento e ordens sagradas. O namoro e o noivado deve ser acompanhado pelo reitor do instituto.
5° § os estágios pastorais devem ser realizados em outras dioceses e paróquias, para o candidato melhor conhecer a realidade de cada uma delas.
5° § o seminarista pode ser solteiro, casado ou viúvo.
CAPÍTULO XII
DOS RELIGIOSOS
Art. 24° a Igreja deve incentivar por meio de suas dioceses e paróquias a formação de comunidades religiosas, casas de vida ativa e contemplativa, trabalhando para o próprio sustento e manutenção da comunidade, tantos solteiros, casados ou viúvos, podem formar comunidades religiosas de vida ativa ou contemplativa, de acordo com a orientação do seu superior e aprovada pelo Bispo Presidente da Igreja.
1° § cada casa deve ter um superior e a mesma esteja unida ao bispo da diocese, as comunidades religiosas devem se organizar de maneira que sejam exemplo de vida ativa e contemplativa na sociedade.
CAPÍTULO XIII
DOS PRESBITEROS E DIÁCONOS
Art. 25° os presbíteros são os colaboradores imediatos dos Bispos, enquanto os diáconos são auxiliares dos presbíteros nas suas funções religiosas, os presbíteros devem se preocupar nas suas paróquias com os livros, os balancetes financeiros, com os movimentos, pastorais e assistência religiosa aos fiéis de modo geral.
Art. 26° o relacionamento dos clérigos com a Igreja é de natureza espiritual e religiosa, voluntário e não tem expectativa de direito trabalhista. Os clérigos podem exercer outras atividades desde que não prejudiquem o exercício do seu ministério.
O candidato ao diaconato transitório deve ter 1 ano de filosofia, 2 anos de teologia e 1 curso superior reconhecido pelo MEC. O candidato ao presbiterato deve ter 1 ano de filosofia, 2 anos de teologia e 1 curso superior reconhecido pelo MEC, o candidato ao diaconato permanente deve ter cursado 1 ano de filosofia, 1 ano de teologia e 1 curso superior reconhecido pelo MEC, o candidato ao presbiterato deve fazer um retiro de dois dias, o padre assinará o compromisso de permanecer na Igreja no mínimo cinco anos.
CAPÍTULO XIV
DOS BISPOS EM GERAL
Art. 27° os Bispos pela sagração episcopal recebem o múnus de santificar, ensinar e governar:
 1° § Bispo Diocesano é aquele que está a frente de uma diocese, Bispo Auxiliar é aquele que auxilia o bispo diocesano, o bispo auxiliar deve ser nomeado para uma cidade com grande número de fiéis. O bispo diocesano preside a comunidade diocesana e deve cuidar bem da diocese, do seu clero e do seu rebanho, cuidar da manutenção do clero, realizar reuniões periódicas, cuidar dos retiros, criar paróquias, congregações, institutos, mosteiros, movimentos, pastorais e outros afins. O Bispo Diocesano deve dedicar solicitude especial ao seu clero, deve organizar na diocese os departamentos tais como: vocacional, recursos humanos, chancelaria, contabilidade, jurídico, informática, economia, propaganda e marketing, administração, pastoral, movimentos, frentes missionárias, células missionárias, conselho presbiteral, conselho administrativo, colégio dos consultores, conselho pastoral, cúria diocesana, residência episcopal e outros. Todo Bispo deve observar na sua diocese o Rito Romano.
2° § O candidato ao episcopado deve ter no mínimo 35 anos de idade, 5 anos de ordenação sacerdotal, experiência pastoral, exercício e prática do amor ao próximo, da misericórdia, da caridade cristã, deve ter capacidade de acolhimento, aceitação do outro e capacidade de perdoar. O bispo diocesano deve enviar balancete anual e relatório completo das atividades de sua diocese para o Bispo Presidente da Igreja.
3° § O candidato ao episcopado deve ser indicado por um bispo, por um padre, por um diácono, por um religioso ou por um leigo. E este deve ser escolhido pela comunidade por aclamação. Que se reúne com esta finalidade, este deve ser aprovado pelo Conselho dos Bispos e nomeado pelo Bispo Presidente, somente o Conselho dos Bispos analisará o candidato ao episcopado com as devidas informações e depois o Bispo Presidente fará a nomeação se o candidato for aprovado pelo Conselho dos Bispos, somente o Patriarca pode emitir o mandato apostólico. Se o candidato for reprovado o Conselho se reúne novamente para analisar a situação e se o candidato for aceito aguardará sua oportunidade.
4° § A sagração episcopal deve ser realizada por 3 bispos, um bispo sagrante e dois consagrantes, o candidato não será sagrado bispo sem o mandato apostólico. O candidato deve fazer um retiro de 3 dias antes da sagração episcopal e tem dois meses para assumir sua diocese. O bispo deve renunciar com a idade de 85 anos. O bispo assumirá o compromisso de permanecer na Igreja. Depois dessa idade só pode permanecer a frente da diocese com a devida aprovação do Bispo Presidente.
CAPÍTULO XV
DA INCARDINAÇÃO E EXCARDINAÇÃO DOS MINISTROS SAGRADOS
Art. 28° é pela ordenação diaconal que uma pessoa se torna clérigo e se incardina numa Igreja Particular, enquanto os membros de um Instituto religioso, Congregação, Mosteiro e vida consagrada são incorporados nos mesmos pela profissão dos seus votos solenes. O clérigo pode ser nomeado de sua Igreja Particular para outra, de acordo com a orientação do Bispo Diocesano, necessidade da Igreja e aprovação do Conselho dos Bispos.
CAPÍTULO XVI
DO CELIBATO NA IGREJA
Art. 29° o celibato na Igreja Católica Apostólica da Reconciliação é optativo, o Diácono, o Padre ou o Bispo pode ser casado ou solteiro, sendo que aquele que optar pelo matrimônio deve se casar primeiro para depois receber as Ordens Sagradas e deve procurar exercer alguma atividade durante o dia, na medida do possível para que possa colaborar com as despesas da família. O candidato casado às ordens sagradas deve ter o consentimento de sua esposa por escrito, cada um pode exercer diversas atividades de acordo com as suas necessidades, capacidade intelectual e orientação do seu bispo.
CAPÍTULO XVII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MINISTROS SAGRADOS
Art. 30° os ministros sagrados têm o dever de prestar reverência, respeito, veneração e obediência dialogada à autoridade constituída, cada um deve buscar sua santidade e fortalecer seu amor a Igreja de Jesus Cristo, buscando a santidade e o aperfeiçoamento da vida cristã, são obrigados a participar anualmente dos retiros espirituais e da reunião do clero de sua diocese.
Art. 31° os clérigos podem exercer funções políticas, sociais, administrativas, econômicas e profissionais, somente naquele país onde a lei permite, de acordo com a orientação do seu Bispo. Na Igreja, os ministros sagrados merecem uma remuneração justa e ter uma vida digna como membro da Igreja de Jesus Cristo, de acordo com sua condição e função que exercem, tem o direito de garantir sua previdência social e ter suas necessidades atendidas, principalmente no caso de enfermidades, invalidez ou velhice.
Art. 32° os clérigos podem assumir cargos públicos e participar no exercício do poder civil, procurando ouvir também a orientação do seu Bispo, somente naquele país onde a lei permite.
Art. 33° os ministros sagrados promovam a paz, a concórdia, a comunhão, a unidade e a justiça. Nos casos de necessidade os clérigos devem receber de suas dioceses toda assistência religiosa, social, jurídica, médica e psicológica quando estiver em situação difícil e devem evitar em todos os sentidos a perda do estado clerical.
CAPÍTULO XVIII
DAS MISSÕES
Art. 34° toda Igreja deve incentivar as missões e a formação de missionários e missionárias leigos.
1° § cada Diocese deve incentivar a formação de missionários leigos que assumam o compromisso de fidelidade a Igreja, deve incentivar também a formação de missionários consagrados e favorecer o surgimento de comunidades com finalidades missionárias.
2° § cada missionário e missionária devem assumir a sua missão missionária no mundo e contribuir para que Jesus se torne cada vez mais conhecido e amado.
CAPÍTULO XIX
DA MANUTENÇÃO DA IGREJA E DO CLERO
Art. 35° A Igreja tem como fontes de recurso para a sua manutenção o seguinte:
Dízimo, doações, renda dos seus imóveis, ofertas voluntárias realizadas pelos fiéis e bens móveis e imóveis. Cada diocese deve organizar sua receita, sua despesa, sua administração e enviar relatório anual para o Bispo Presidente. Deve construir edifícios, casas, kitnetes e comprar terrenos tendo em vista a manutenção da mesma por meio das suas dioceses e paróquias. As paróquias e dioceses devem realizar outras atividades que contribuam para o bem financeiro da igreja.
Art. 36° cada paróquia deve enviar a diocese o dízimo para a mesma e as dioceses devem procurar colaborar com o Bispo Presidente e este colaborar com o Patriarca da Igreja. Cada Paróquia deve enviar o balancete mensal à Diocese.
Art. 37° cada diocese deve organizar e planejar a manutenção do seu clero, de modo que cada um tenha uma vida digna e se sinta feliz no exercício do seu ministério. É vedado a qualquer membro da Igreja, abonar títulos de favor em geral, servir de avalista de terceiros ou usar o nome da Igreja para benefício próprio ou de terceiros. Os párocos quando a frente de suas paróquias, devem trabalhar em comum acordo com o seu Bispo Diocesano, afim de que a unidade, a disciplina, e a integridade da Igreja seja preservada.
Art. 38° a manutenção da Igreja Católica Apostólica da Reconciliação deve observar claramente o Código de Administração e Contabilidade Eclesiástica, cada diocese por meio do seu Bispo deve organizar de maneira clara e evidente e providenciar os meios para a manutenção da Igreja.
Art. 39° Cada diocese e cada paróquia deve promover os meios necessários para a manutenção do clero seguindo a orientação do Conselho Administrativo da Igreja e observando as Normas Administrativas e Contábeis de cada país, na Igreja Católica da Reconciliação há um Conselho Administrativo que pode auxiliar as dioceses e paróquias, como também todo o clero da Igreja para que haja uma boa administração e uma vida financeira saudável em toda a Igreja, em cada diocese, em cada paróquia e em cada comunidade cristã.
CAPÍTULO XX
DOS SACRAMENTOS
Art. 40° os sacramentos foram instituídos por Nosso Senhor Jesus Cristo, são sinais sagrados. Os sacramentos são sete: Batismo, Crisma, Eucaristia, Penitencia, Unção dos Enfermos, Ordem e Matrimônio.
1° § os sacramentos são sempre os mesmos para toda Igreja Católica da Reconciliação.
2° § o sacramento do Batismo, o sacramento do Crisma e o sacramento da Ordem não podem ser repetidos.
CAPÍTULO XXI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 41° a Igreja Católica da Reconciliação tem sua administração constituída pela sua Diretoria Executiva(Assembléia Geral Diretiva da Igreja):
1° § Bispo Presidente: A Igreja é governada no país por um Bispo Presidente, este é eleito pelo Conselho Episcopal, este tem o mandato de dez anos, podendo ser reeleito quantas vezes for necessário, assina os atos, decretos, bulas e todos os documentos da Igreja, representa a Igreja, em juízo e fora dele, podendo ainda delegar poderes e substabelecer. Zelar pelo estrito cumprimento das leis civis, deste Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Disciplina Eclesiástica e outras normas. Movimentar contas bancarias, poupanças em individual ou em conjunto com o tesoureiro, assinar cheques sozinho ou em conjunto com o tesoureiro, ordens de pagamentos, receber doações, donativos, em geral, assinar escrituras de compra e venda ou de doação, comprar e vender imóveis, receber terrenos em outros Estados, Cidades, Capitais, ou interior, em todo território nacional. Nomear cargos de assessoria do governo central sem ônus e sem vinculo empregatício para a Igreja, criar dioceses, paróquias, congregações, mosteiros, institutos, capelas e nomear os Bispos Diocesanos com aprovação do Conselho dos Bispos, párocos e vigários. Excluir qualquer membro do clero que trouxer infortuno para a Igreja, depois que for julgado por um colegiado de três juízes eclesiásticos eleitos pelo Conselho dos Bispos. O Bispo Presidente por decreto nomeará o Patriarca Honorífico da Igreja da Reconciliação, depois de ser escolhido pelo Conselho dos Bispos. O Bispo Presidente da Igreja tem ainda o direito e o dever de governar com autonomia própria, no que diz respeito ao aspecto espiritual e temporal. Com poder legislativo, jurídico, e coercitivo. Sem o seu consentimento prévio, ou autorização por escrito, todos os atos que envolvam a Igreja da Reconciliação, dentro do território Nacional, são nulos de fato e de direito, estando os promotores de delito ou abusos, sujeitos a ação da Lei, seja de que credo for. Para salvaguardar os direitos da igreja, e a integridade de seus membros na sua unidade. Dividir as dioceses em bases territoriais, formando juntamente com os mesmos, as paróquias e determinando a respectiva jurisdição. Assinar convênios com órgãos públicos, privados e empresas particulares, contratos, tudo fazendo para o engrandecimento da Igreja.
2° § Vice Presidente: Substitui o Bispo Presidente na sua ausência, faltando este exercerá a função interina de Bispo Presidente até a nomeação do Bispo Presidente pelo Conselho dos Bispos, exercendo validamente todas as funções de ofício, é eleito pelo Conselho Episcopal, tem mandato de dez anos podendo ser reeleito quantas vezes for necessário.
3° § Secretário(a) Geral: Este secretário terá o mandato de dez anos e é eleito pelo Conselho dos Bispos, podendo ser reeleito quantas vezes for necessário, tem as seguintes atribuições: ter a seu cargo toda correspondência da Igreja, receber, protocolar e encaminhar ao Bispo Presidente, para as providencias, assinar junto com o Bispo Presidente todas as Bulas Decretos e portarias da Igreja. Redigir atas de todas as reuniões da Igreja, enviar e encaminhar convocações, correspondências oficiais, submeter ao Bispo Presidente, ou a quem por ele indicado, os pedidos de demissão, admissão, renuncia, transferência, para qualquer membro da igreja, para que seja examinada a luz do bom senso, visando sempre o bem da igreja no todo. Organizar a pasta documental individual de cada membro ( sacerdotes, diácono, Bispos e seminaristas ), redigir e publicar editais, balanços, atas das assembléias gerais e ordinárias e extraordinárias. Exercer todas as atividades inerentes a seu cargo tudo em comum acordo com o Bispo Presidente. Participar do funeral do Bispo Presidente e dos Bispos Diocesanos, junto com o Patriarca Honorífico e o vice presidente.
4° § Tesoureiro(a) Geral: Este secretário é eleito para um período de dez anos e é eleito pelo Conselho dos Bispos, podendo ser reeleito as vezes que for necessário e tem as seguintes atribuições: ter a seu cargo a guarda, todos os livros contábeis, notas, pagamentos, a receber, a pagar, recibos, duplicatas, zelando sempre pelo fiel emprego e destino das finanças da Igreja, pelo registro patrimonial, balanço e balancetes da contabilidade geral da Igreja, promover os compromissos financeiros, pagamentos, transferir para livro próprio as doações, contribuições e legados, contabilizando tudo posteriormente, bem como a renda de todas as filiais da Igreja em todo território nacional. Exercer todas as atividades inerentes a seu cargo, em comum acordo com o Bispo Presidente ou o seu substituto.
5° § Conselho Fiscal: Fica instituído o Conselho Fiscal composto por três membros efetivos e três substitutos, para um período de dez anos, serão eleitos pelo Conselho Episcopal podendo ser reeleitos quantas vezes for necessário, este conselho fiscal deve auxiliar a diretoria, dando parecer técnico e jurídico, o secretário, o tesoureiro, o conselho fiscal e os demais membros da diretoria devem ser empossados no Conselho dos Bispos.
Parágrafo único cada país tem sua administração e representação e estão diretamente vinculadas ao Governo Central da Igreja. A Igreja Católica da Reconciliação deve providenciar o Código de Administração e Contabilidade Eclesiástica para orientar os Bispos, os Padres, os Diaconos e os leigos de toda Igreja e organizar e estruturar melhor, de acordo com as leis de cada país, a administração e a contabilidade das Comunidades, das Diaconias, das Regiões Missionárias, das Paróquias, das Dioceses e da própria Igreja como um todo.
CAPÍTULO XXII
DAS ELEIÇÕES
Art. 42° algumas funções eclesiásticas e cargos administrativos da Igreja são providos através de eleições e outros são nomeados pelo Patriarca ou pelo Bispo Presidente, podendo participar delas todo fiel clérigo e alguns leigos de formação sólida.
Art. 43° quando houver apenas um candidato inscrito para a função ou cargo a ser provido, a eleição se processará sob a forma de aclamação e o mesmo será devidamente nomeado.
Art. 44° algumas funções eclesiásticas são vitalícias, as funções vitalícias são escolhidas e determinadas pelo Bispo Presidente e outras temporárias e os cargos administrativos têm mandato de seis anos.
CAPÍTULO XXIII
DAS DIOCESES E PARÓQUIAS
Art. 45° a diocese é uma porção do povo de Deus, confiada a um Bispo para que seja pastoreada em cooperação com o Presbitério, é uma porção administrativa e financeiramente autônoma, tem personalidade jurídica própria e tem jurisdição sobre uma determinada área geográfica do território nacional.
1° § cada Diocese deve organizar o seu arquivo geral e seu arquivo secreto e só o Bispo pode ter a chave do arquivo secreto.
2° § cada Diocese deve providenciar a Casa Mãe dos Sacerdotes para acolher os padres e diáconos idosos, tanto solteiros quanto casados, os casados serão recebidos somente quando não forem acolhidos pela família, todos deverão ser tratados com muita dignidade e gratidão.
Art. 46° a paróquia é uma área geográfica que integra uma diocese, estando subordinada a mesma. A diocese se divide em paróquias e regiões episcopais. Cada diocese deve organizar e estruturar sua vida pastoral, religiosa e administrativa da melhor maneira possível. Cada paróquia deve manter o seu gestor paroquial e vigário auxiliar, dando-lhes condições necessárias para uma vida digna. Cada Paróquia deve enviar mensalmente o balancete de todas suas atividades para a Diocese, cada Diocese deve enviar para o Governo Central seu balancete anual de todas as suas atividades e o Governo Central deve enviar para o Patriarca o balancete anual de todas as suas atividades. Cada Diocese está vinculada ao Governo Central da Igreja na pessoa do Bispo-presidente, nenhuma Diocese é autônoma e não pode realizar o que pretende sem consultar o Governo Central na pessoa do Bispo-presidente. Cada paróquia deve enviar o dízimo mensal para a Cúria Diocesana, cada diocese deve organizar durante o ano duas coletas e uma delas enviar para o patriarcado da Igreja. Cada diocese deve organizar o Conselho de Presbiteros, o Colégio dos Consultores, o Conselho Pastoral e o Conselho Administrativo, cada paróquia deve organizar o Conselho Pastoral e o Conselho Administrativo.
CAPÍTULO XXIV
DAS REUNIÕES DA IGREJA
Art. 47° a reunião sinodal deve acontecer em cada diocese, em cada paróquia, em cada região, em cada local e esta reunião conta com a participação de determinado número de bispos, de padres, de leigos e de convidados de outras Igrejas conforme determinar o Bispo Presidente da Igreja, para tratar de um assunto específico e deve acontecer de 2 em 2 anos.
Art. 49° o santo concilio é a reunião de determinado grupo de bispos para tratar de assuntos diversos e deve acontecer de 5 em 5 anos.
Art. 50° a assembléia geral dos bispos é uma reunião anual para tratar dos assuntos de estrutura e organização da Igreja.
Art. 51° reunião do clero esta reunião deve acontecer, em toda Igreja anualmente e bimestralmente nas dioceses.
Art. 52° retiro do clero este retiro é anual e deve acontecer em toda a Igreja, cada diocese deve organizar o seu próprio retiro.
Art. 53° curso de formação para o clero, este curso é realizado anualmente para aprimorar o conhecimento filosófico, teológico e científico do clero, a Igreja e cada Diocese devem providenciar a realização do mesmo de dois em dois anos.
Art. 54° reunião dos vocacionados para o sacerdócio, esta deve ser realizada uma vez por semestre.
Art. 55° reunião dos diáconos, esta deve ser realizada uma vez por ano.
Art. 56° reunião de formação dos leigos, deve acontecer uma vez por ano.
Art. 57° reunião de formação dos missionários, deve acontecer uma vez por ano, com a presença de todos os missionários da Igreja e do Governo Geral.
Art. 58° reunião da assembléia geral também chamada assembléia geral diretiva da Igreja, deve acontecer uma vez por semestre.
Art. 59° reunião vocacional para todas as vocações, deve acontecer mensalmente organizada pelo conselho dos procuradores.
Art. 60° podem ser realizadas outras reuniões conforme as necessidades da Igreja.
CAPÍTULO XXV
DA JUSTIÇA NA IGREJA
Art. 61° a justiça na Igreja Católica da Reconciliação é exercida em primeira instância em cada paróquia, por meio do pároco ou de um advogado nomeado pelo Bispo Presidente, em segunda instância em cada diocese por meio do vigário judicial, em terceira instância pelo Tribunal Eclesiástico da Igreja cujo presidente deve ser um bispo.
CAPÍTULO XXVI
DO PATRIMÔNIO DA IGREJA
Art. 62° o patrimônio da Igreja é constituído do seguinte modo:
1° § o patrimônio da Igreja Católica Apostólica da Reconciliação bens móveis e imóveis, podem ser vendidos, trocados, com autorização da Assembléia Geral conciliar, ao Bispo-Presidente.
2° § todo patrimônio das Dioceses é propriedade da Igreja Católica Apostólica da Reconciliação, ficando vedado aos Diocesanos, Sacerdotes e diáconos a venda, troca ou alienação ou penhora, afiançados, hipotecados, emprestados ou dados como garantia a terceiros, sob nenhuma hipótese.
3° § Igreja Católica Apostólica da Reconciliação “Igreja da Reconciliação”, não remunera cargos ou funções, somente os clérigos tem o direito de receber seu salário digno e justo da Igreja. Não distribui dividendos sob forma, alguma, aplicando o eventual superávit dos exercícios financeiros na construção de novos templos, e atividades Sociais. Os membros da diretoria retirando-se ou excluídos, nada poderão exigir, pelo tempo que nela permaneceram, não adquirindo nenhum direito sobre seus bens, por nenhum título. Caso a Igreja seja extinta todo patrimônio passará para uma Associação Beneficente que tenha trabalho no combate a fome, a miséria e a pobreza no Brasil e no mundo.
4° § o patrimônio da Igreja Católica Apostólica da Reconciliação bens móveis e imóveis, só podem ser vendidos, trocados, com autorização do Conselho Administrativo da Igreja e nas dioceses e paróquias com autorização do Colégio dos Consultores e aprovação do Bispo Presidente. As paróquias devem usar o CNPJ da Diocese, mudando apenas o digito para cada uma.
5° § todo patrimônio das Dioceses é propriedade da Igreja Católica Apostólica da Reconciliação, ficando vedado aos diocesanos, sacerdotes e diáconos a venda, troca ou alienação ou penhora, afiançados, hipotecados, emprestados ou dados como garantia a terceiros, sob nenhuma hipótese.
CAPÍTULO XXVII
DOS MINISTROS SAGRADOS DE OUTRAS IGREJAS
Art. 63° os Ministros Sagrados egressos, isto é, aqueles Ministros de outras Igrejas que manifestarem o desejo de incardinação na Igreja Católica Reconciliação devem passar por um período de reciclagem, durante uma semana e devem apresentar a documentação necessária, durante o período de reciclagem devem receber formação sobre os documentos da Igreja. Estes se forem solteiros e desejarem se casar podem receber o sacramento do matrimônio e continuar seu ministério sagrado de maneira normal. Se o egresso for Bispo o mesmo deve apresentar sua árvore de sucessão apostólica.
CAPÍTULO XXVIII
DO RITUAL DAS ORDENAÇÕES
Art. 64° o Ritual das ordenações usado na Igreja Católica Apostólica da Reconciliação “Igreja Católica da Reconciliação” é o mesmo Ritual Romano. Sendo proibido a qualquer Bispo da Igreja Católica da Reconciliação, sagrar Bispos sem que tenha sido escolhido pela comunidade por aclamação, aprovado pelo Conselho dos Bispos e nomeado pelo Bispo Presidente da Igreja. Fica proibido alterar matéria e forma das Ordenações e Sagrações, sob pena de nulidade do ato sacramental. O Múnus de pastor, em sua Diocese, não se reduz ao cuidado individual dos fiéis, mas abarca com tarefa a própria formação de um autentica comunidade Cristã. Não se edifica, no entanto, nenhuma comunidade Cristã, se ela, não tiver como raiz e centro a Santa Eucaristia, os bispos da Igreja Católica Apostólica da Reconciliação não poderão sagrar bispos de outras Igrejas, somente para a Igreja Católica da Reconciliação.
CAPÍTULO XXIX
DOS TEMPLOS SAGRADOS
Art. 65° o templo sagrado é o lugar onde se celebra a Santa Eucaristia, no qual Jesus está presente no Santíssimo Sacramento, a Igreja do Bispo é chamada de Catedral, o Bispo Diocesano deve primar pela liturgia no tempo sagrado. Os templos devem ser construídos em terrenos próprios da Igreja Católica da Reconciliação, como sua Igreja própria. Fica proibida a construção de igrejas em terrenos particulares ou em terrenos de membros do clero. O bispo ou o padre que manifestar por escrito ao Bispo Presidente o desejo de continuar na sua diocese ou na sua paróquia este deve ser respeitado permanecendo nela pelo direito vitalício.
CAPÍTULO XXX
DA LITURGIA DA IGREJA
Art. 66° todos os membros da Igreja devem primar e zelar pela liturgia nas celebrações e nos acontecimentos eclesiásticos, cada um deve ter uma vida de oração voltada para meditação, contemplação, liturgia das horas, celebração da Santa Missa, reza do terço e de devoção aos Santos.
Art. 67° cada membro da Igreja deve conhecer e estudar a liturgia e observar o Direito Litúrgico e aplicar na prática as normas litúrgicas. A Igreja Católica da Reconciliação segue a liturgia universal e as cores litúrgicas são: azul claro, preto, branco, cinza claro, vermelho, roxo, cinza chumbo e verde.
CAPÍTULO XXXI
DAS CERIMÔNIAS
Art. 68° os membros da Igreja Católica da Reconciliação devem primar pela liturgia e pelas vestes eclesiásticas nas cerimônias, as cerimônias devem ser bem preparadas.
Art. 69° cada Diocese deve ter o seu cerimoniário próprio e o Bispo Presidente deve ter um cerimoniário para acompanhá-lo em todas as cerimônias que ele for presidir.
CAPÍTULO XXXII
DO HÁBITO ECLESIÁSTICO OFICIAL
Art. 70° os clérigos devem usar o hábito eclesiástico ou clérgyman e usá-los com dignidade, nas solenidades, momentos litúrgicos e reuniões da Igreja.
1° § os Bispos devem usar sua veste talar de maneira solene e dignificante.
2° § os Bispos devem usar sempre que possível, batina preta com botões, faixa e solidéu vermelhos.
3° § o Bispo Presidente sempre que possível em Grandes Solenidades deve usar as vestes Corais. Ficando-as ao uso restrito do Bispo Presidente.
4° § os Padres e Diaconos devem usar batina cinza chumbo e faixa cinza chumbo, calça social preta e clegyrman azul claro.
5° § os seminaristas maiores, a partir do primeiro ano de teologia devem usar batina azul claro com faixa azul, calça preta social e clegyrman cinza claro.
6° § os seminaristas a partir do primeiro ano de filosofia devem usar calça social preta e clegyrman branco.
7° § os seminarista menores e propedêuticos devem usar calça preta social e camisa branca.
CAPÍTULO XXXIII
DAS VOCAÇÕES
Art. 71° a Igreja deve estruturar e organizar meios necessários e suficientes para fortalecer e animar as vocações às Ordens Sagradas, organizando encontros, retiros, reuniões, secretarias vocacionais e outras atividades.
Art. 72° a Igreja deve organizar a nível nacional e internacional a Obra das Vocações Ministeriais – OVM que possam colaborar com a manutenção das vocações.
CAPÍTULO XXXIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73° cada região missionária deve ter um padre a sua frente com o objetivo de preparar a mesma para ser uma diocese e este deve receber do Bispo Presidente o título de Monsenhor.
Art. 74° os casos que não estão previstos neste Estatuto devem ser solucionados pelo Bispo Presidente da Igreja juntamente com o Conselho Episcopal.
Art. 75° cada país deve ter um Bispo Representante do Bispo Presidente da Igreja, este Bispo Representante representa os interesses da Igreja junto as Igrejas particulares e o Governo daquela nação, deve estar em plena comunhão e unidade com o Bispo Presidente e os demais Bispos da Igreja e deve ter profunda veneração ao Patriarca. A Igreja só tem um Bispo Presidente.
Art. 76° este Estatuto pode ser reformado ou alterado, no todo ou em parte, quando o Bispo Presidente, convocar a Assembléia Geral, isto é, Assembléia Geral Diretiva para este objetivo.
Art. 77° este Estatuto foi lido, discutido e aprovado na primeira Assembléia Geral Ordinária “Assembléia Geral Diretiva da Igreja” no dia 14 de setembro de 2012.
Art. 78° este Estatuto entra em vigor na data de seu registro em cartório.
Dom Francisco Soaracy de Souza Rodrigues
Bispo Presidente


Nenhum comentário:

Postar um comentário