ESTATUTO DA
IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA DA RECONCILIAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE, FOROS E JURISDIÇÃO
Art. 1° A IGREJA
foi
instituída por Nosso Senhor Jesus Cristo, A
IGREJA CATÓLICA APOSTÓICA DA RECONCILIÇÃO faz parte também da Grande Igreja
de Nosso Senhor Jesus Cristo e é uma
comunidade cristã que procura vivenciar a fé dos primeiros cristãos, doravante é denominada simplesmente, Igreja Católica da Reconciliação, é
uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, de caráter religioso,
de assistência religiosa, social e educacional, sem fins lucrativos, tem
duração por tempo indeterminado e suas atividades sociais e administrativas
devem estar de acordo com o ano civil, é uma associação jurídica e legal
perante o Brasil e outros países, organizada e estruturada no dia 14 de
setembro de 2012, Exaltação da Santa Cruz, tendo Dom Francisco Soaracy de Souza Rodrigues como organizador e Bispo Presidente e como Patriarca o Sr. Arcebispo Dom Emmanuel Milingo, a Igreja Católica da Reconciliação
se rege na area civil pelo presente Estatuto e na área religiosa pelo Código de
Direito da Igreja da Reconciliação, Código de Ética e Disciplina Eclesiástica,
Código de Administração e Contabilidade Eclesiástica, Código de Conduta Moral e
Social da Igreja da Reconciliação, Catecismo da Igreja da Reconciliação,
Regimento Interno, Normas Sobre os Sacramentos, Normas Sobre Doutrina Social da
Igreja da Reconciliação e Código de Direito Liturgico. A Igreja Católica da Reconciliação
tem seu Governo Central, sua administração e representação no Brasil, na cidade
onde reside o Bispo Presidente. A Igreja
Católica da Reconciliação tem um só Bispo Presidente e em cada país tem um
Bispo Representante do Bispo Presidente, este representa o Bispo Presidente, os
interesses da Igreja e representa o Bispo Presidente junto as Igrejas Particulares
e o Governo daquela nação, o Bispo Presidente deve sempre residir no Brasil. A
Igreja Católica da Reconciliação tem jurisdição e administração própria e
independente de qualquer outra Igreja denominada Católica Apostólica, no Brasil
e em outros países, tem seu foro jurídico na mesma cidade onde está sua sede
situada, enquanto o foro de suas dioceses e paróquias se localiza na sede de
cada uma delas. A Igreja Católica da Reconciliação tem como protetora Nossa
Senhora de Fátima, como padroeiro São Miguel Arcanjo e como patrono Frei Damião
de Bozzano. A Igreja Católica da Reconciliação segue a Tradição dos Apóstolos,
procurando viver a fé e a experiência dos primeiros cristãos, promovendo a
unidade e a reconciliação entre todos os cristãos, povos e nações, celebrando a
Santa Eucaristia e procurando reconciliar o mundo em Cristo Jesus.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2° A Igreja
Católica da Reconciliação tem como finalidades principais:
I – pregar e
anunciar a Boa Nova, o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, a todos os povos
e nações, de acordo com o Mt. 28, 19 -20. Prestar assistência religiosa, social
e educacional a todos seus fiéis, as instituições e todas as pessoas que a
procuram, de acordo com as circunstâncias e necessidades.
II – oferecer e
proporcionar aos seus membros e aos fiéis de modo geral o conhecimento
religioso, o ensinamento de Jesus, o conhecimento da doutrina cristã e social e
o Anúncio da Palavra de Deus.
III – cultivar,
ensinar e promover o diálogo inter-religioso e favorecer o ecumênismo entre as
diversas denominações cristãs e fomentar a solidariedade, a fraternidade e a
unidade entre os povos, nações e os cristãos de modo geral.
IV – organizar e
promover o culto cristão, ministrar os sacramentos e evangelizar os povos.
V – dirigir,
organizar e promover obras assistenciais, obras beneficentes, obras
profissionais, educacionais e obras missionárias em todas as atividades
humanas.
VI – fazer
parcerias, construir igrejas destinadas ao culto cristão em toda sua
jurisdição, proteger o meio ambiente, promover a paz entre as nações, favorecer
a educação ambiental e fortalecer a relação fé e política, apoiar as diversas
atividades humanas que possam contribuir para o bem estar, o progresso e o
desenvolvimento social dos povos e nações.
VII – criar,
organizar, estruturar e dirigir pastorais, movimentos, grupos de fiéis que
possam contribuir para o crescimento espiritual, material e administrativo da
Igreja.
VIII –
conscientizar os cristãos do seu papel religioso, social e político na
sociedade e no mundo e criar mecanismos que contribuam positivamente para o
crescimento espiritual, fortalecer a cidadania e o cidadão e a vida material da
Igreja.
IX – organizar,
desenvolver, realizar e dirigir projetos sociais e atuar no combate a fome, a
pobreza e a miséria no Brasil, no mundo e trabalhar na promoção humana dos
povos e nações nas diversas áreas da vida humana.
X – organizar e
atuar no exercício da caridade cristã e celebrar convênios com instituições
nacionais e internacionais tendo em vista o cumprimento dos seus objetivos
religiosos, sociais, assistenciais e educacionais, no Brasil e no mundo.
XI – organizar e
orientar retiros espirituais, acampamentos, encontros vocacionais e incentivar
a criação de conferências dos Bispos, no Brasil e em outros países, onde a Igreja Católica da Reconciliação esteja
presente.
XII – construir,
criar e organizar congregações, institutos de vida ativa e contemplativa, mosteiros,
comunidades de vida, eremitérios, casas de silêncio, comunidades de vida,
femininas e masculinas, conforme as necessidades vigentes da Igreja.
XIII – favorecer
e contribuir com a formação acadêmica e intelectual, construindo, organizando e
dirigindo faculdades, universidades, escolas técnicas, escolas agrícolas,
colégios, centros de pesquisa, laboratórios, hospitais e outros.
XIV – criar
associações, construir e dirigir cemitérios, realizar exéquias, favorecer e
divulgar o culto de veneração aos Santos e propagar a devoção aos mesmos.
XV – construir,
zelar, cuidar, dirigir e defender os lugares santos.
XVI – cuidar,
zelar dos bens da Igreja e aplicar as devidas sanções conforme a orientação da
Igreja Católica da Reconciliação.
XVII – criar e
organizar associações de fiéis, zelar pela aplicação da lei, cuidar do pleno
exercício da cidadania na sua totalidade e dos deveres e direitos do cidadão.
XVIII – combater
a fome, a miséria e a pobreza no Brasil e no mundo, criar escolas de formação
política e social e fortalecer a relação fé e razão.
XIX – buscar a
reconciliação entre os povos e as nações e vive-la todos os dias no interior e
no exterior da Igreja Católica da
Reconciliação.
XX – a Igreja
Católica da Reconciliação deve reconhecer o Papa como Patriarca da Igreja Católica Romana, ter uma relação de amizade e
respeito com os outros lideres das diversas comunidades religiosas e cristãs,
com políticos, instituições, autoridades eclesiásticas civis e militares e com
os governos de modo geral.
XXI – promover e
favorecer a vida de oração, a vida contemplativa e a vida ativa em toda a
Igreja, por meio de suas dioceses, paróquias, comunidades religiosas e
missionárias.
XXII – apoiar,
incentivar, animar e ajudar o projeto das Igrejas
Irmãs entre os países, as dioceses, as paróquias, as comunidades
missionárias e entre os clérigos.
XXIII –
construir casas de atendimento e acolhimento aos pobres carentes e necessitados
no Brasil e no exterior.
XXIV – a Igreja
Católica da Reconciliação deve promover um diálogo inter-religioso, desenvolver
atividades missionárias e promover e organizar a Escola de Maria como centro de estudos da Mariologia, de devoção e
veneração a Nossa Senhora, Mãe de Jesus e nossa Mãe.
XXV – promover e
incentivar a participação do clero e dos fiéis nas organizações não
governamentais, somente naquele país
onde a lei permite.
XXVI –
incentivar os clérigos e os fiéis de modo geral na participação de cargos
eletivos do poder executivo e legislativo nas três esferas de governo, somente naquele país onde a lei permite.
XXVII – oferecer
e promover a assistência religiosa, social e educacional a todos os fiéis de
modo geral.
XXVIII –
organizar e dirigir o Sínodo internacional e o Sínodo nacional em cada nação
por meio do Bispo-presidente.
XXIX – deve
criar, organizar, estruturar e dirigir as paróquias tradicionais e as paróquias
familiares.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
DA IGREJA
Art. 3° a Igreja
Católica da Reconciliação é organizada da seguinte maneira:
1°
§ Patriarca: o Patriarca é aquele
que recebe este título honorífico em favor da Igreja, deve procurar orientar e
unir a Igreja espiritual e pastoralmente. Na falta do Patriarca o Bispo Presidente
assume suas funções até a eleição de um novo Patriarca que deve ser eleito pelo Conselho dos Bispos, o Bispo eleito Patriarca deve receber somente ele o título de arcebispo e este
título deve ser aprovado pelo Conselho dos Bispos e nomeado pelo Bispo
Presidente. De cinco em cinco anos os Bispos,
de acordo com os países, regiões, províncias e conferências, devem realizar uma
visita pastoral ao Patriarca
entregando ao mesmo um relatório completo das atividades de suas dioceses. O Patriarca também é o decano do Conselho dos Bispos, independente da
idade, o Patriarca pode visitar a
Igreja no país quando for convidado pelos devidos bispos daquela nação, promove
o intercâmbio da Igreja com outras Igrejas Cristãs, representa a Igreja nos
encontros oficiais em todo o território nacional e internacional, celebra
também os funerais dos Bispos, juntamente com o secretário e cerimoniário
patriarcal, ele é o capelão do Santo Concilio, renuncia a sua função aos oitenta e cinco anos, tornando-se Patriarca Emérito, pode renunciar antes
por questão pessoal ou pode ser substituído quando não cumprir bem sua missão
apostólica.
2°
§ Bispo Presidente: o Bispo
Presidente representa a Igreja oficialmente e substitui o Patriarca na sua
ausência, este é também um bispo diocesano. O Bispo Presidente, pode renunciar
o seu ofício livremente ou ser substituído por outro senão cumprir bem sua missão apostólica, de acordo com o Estatuto
da Igreja e as circunstâncias ou necessidades da mesma, este pode ser
transferido para outra diocese no mesmo país ou em outro país, conforme as
necessidades da Igreja. O Bispo Presidente é eleito pelo Conselho dos Bispos e exerce
seu mandato pelo período de 10 anos, podendo ser reeleito quantas vezes for
necessário, a Igreja Católica da Reconciliação só tem um Bispo Presidente.
3°
§ Bispo Vice Presidente: este deve
ser um Bispo que auxilie o Bispo Presidente e o substitua na sua ausência e
necessidade, também eleito pelo Conselho dos Bispos e nomeado pelo Bispo
Presidente para um período de dez anos, podendo ser reeleito quantas vezes for
necessário.
4°
§ Bispo Representante da Igreja no país:
este Bispo representa o Bispo Presidente da Igreja naquele país, também
representa os interesses da Igreja junto as Igrejas particulares e o Governo
daquela nação, o Bispo Representante depende exclusivamente do Bispo
Presidente. O Bispo Representante é escolhido pelo Conselho dos Bispos e
nomeado pelo Bispo Presidente, este no país tem um período de 15 anos, podendo
ser renovado por mais cinco anos. O Bispo Representante no país deve estar em
plena comunhão e unidade com o Patriarca, com o Bispo Presidente da Igreja e os
demais Bispos e ter profunda veneração pelo Patriarca da Igreja. O Bispo
Representante do Bispo Presidente pode ser transferido para outro país conforme
as necessidades da Igreja.
5°
§ Os outros Bispos: estes assumem também suas dioceses
zelando pela Igreja em plena comunhão e unidade com o Patriarca e com o Bispo Presidente
da Igreja. Somente o Patriarca ou o Bispo Presidente representante da
Igreja pode conceder títulos, honrarias e privilégios aos candidatos
escolhidos. Também podem ser transferidos para outras dioceses no mesmo país.
6°
§ Vigário da Diocese: é nomeado pelo
Bispo Diocesano, da expediente na Cúria e auxilia e substitui o Bispo quando
ele estiver ausente, é nomeado pelo Bispo Diocesano.
7°
§ Vigário Regional: é nomeado pelo
Bispo Diocesano e está a frente de uma região Pastoral.
8°
§ Administrador da Diocese: é aquele
que administra a Diocese quando a mesma está vacante, isto é, sem bispo. O
administrador diocesano é escolhido pelo Colegio dos Consultores da Diocese e
nomeado pelo Bispo Presidente da Igreja até a chegada do novo Bispo, o
administrador da Diocese tem a autoridade e o poder de Bispo com algumas exceções.
9°
§ Gestor Paroquial: é aquele que
assume a paróquia auxiliado por um vigário auxiliar, quando possível. O gestor paroquial
é responsável por toda atividade pastoral, religiosa e administrativa de cada
paróquia, podendo ser transferido para outra paróquia da mesma diocese ou outra
diocese no mesmo país de acordo com a orientação do seu bispo. Os gestores paroquiais
têm as seguintes funções: administrar o batismo e o sacramento da crisma,
administrador o viático e a unção dos enfermos, dar a benção apostólica,
assistir os casamentos, dar a benção nupcial e realizar funerais, benzer a
fonte batismal e celebrar solenemente a sagrada eucaristia.
10°
§ Vigário Auxiliar: é aquele que
auxilia o pároco na sua paróquia, tem os mesmos direitos e deveres do pároco,
com algumas exceções, podendo ser transferido também para outra paróquia dentro
do mesmo país, conforme a orientação do seu bispo.
11°
§ Diáconos: estes podem ser
transitórios ou permanentes e devem realizar seus estágios pastorais ou
atividades nas paróquias, ambientes profissionais ou repartições diversas
conforme a escolha e orientação dos seus Bispos, podendo ser transferido também
para outra paróquia dentro do mesmo país, conforme a escolha e orientação do
seu formador e seu bispo.
12°
§ Leigos: são os fiéis incorporados
a Jesus Cristo e fazem parte da Igreja pela graça do batismo.
13°
§ O Vigário da Diocese e o Vigário Regional
perdem o seu ofício quando o Bispo Diocesano é transferido, renuncia ou deixa a
Diocese por algum motivo.
14°
§ todo aquele que vai exercer ofício eclesiástico deve fazer antes a profissão
de fé e rezar o Credo numa missa solene própria para o momento.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA
IGREJA
Art. 4° A Igreja Católica da Reconciliação é
constituída na sua estrutura das seguintes entidades:
I – Governo Central: Este Governo Central
governa toda a Igreja e é formado pelo patriarca, Bispo Presidente, Bispo Vice Presidente, Secretário Geral e o Bispo
Representante do Bispo Presidente de cada país, cada um exercendo sua
atividade própria. Este governo se reúne uma vez por semestre quando for
convocado pelo Patriarca ou pelo Bispo Presidente para tratar dos diversos
assuntos da Igreja. Este Governo Central tem a duração de 10 anos, podendo ser renovado
quantas vezes for necessário, a sede do Governo Central da administração e
representação da Igreja estará sempre localizada no Brasil, na cidade onde
reside o Bispo Presidente. O Governo Central deve criar departamentos,
secretarias, conselhos, congregações e setores de Governo da Igreja, conforme as
necessidades da administração da Igreja Católica da Reconciliação.
II – Secretaria
Organizativa da Igreja: esta secretaria está diretamente vinculada ao
Governo Central, tem as seguintes funções, preparar viagens e visitas do
Patriarca e do Bispo Presidente da Igreja e demais acontecimentos, organizar e
divulgar o marketing católico da Igreja, organizar e estruturar os encontros,
reuniões, dar assistência aos departamentos de governo da Igreja e eventos,
esta secretaria é constituída pelo Patriarca, pelo Bispo Presidente, pelo Bispo
Vice-presidente, pelo Bispo Secretário da Secretaria Organizativa da Igreja e
mais um diácono permanente e dez leigos escolhidos pelo Bispo Presidente da
Igreja, os membros desta secretaria têm um mandato por um período de dez anos
podendo ser renovado quantas vezes for necessário, o seu secretário deve ser o
Bispo auxiliado por uma equipe nomeada pelo Bispo Presidente, qualquer mudança
nesta secretaria só será realizada pelo Governo Central da Igreja, na pessoa do
Bispo Presidente.
III – Colégio
dos Bispos:
Este colégio é constituído por todos os Bispos da Igreja do Brasil e dos outros
países, este colégio se reúne de 6 em 6 anos.
IV – Conselho
dos Bispos:
Este conselho é constituído pelo Patriarca, pelo Bispo Presidente, pelo Bispo Vice Presidente, pelo
Bispo Presidente do Tribunal Eclesiástico, pelo Bispo Presidente da Conferência
Episcopal e pelo Bispo Presidente do Conselho Administrativo da Igreja. Se
reúne uma vez por ano, tem um mandato de dez anos podendo ser renovado quantas
vezes for necessário, este Conselho é nomeado pelo Governo Central na pessoa do
Bispo Presidente e o presidente deste Conselho deve ser um Bispo.
V – Conselho
Administrativo:
Este conselho é constituído pelo Bispo Presidente, pelo Bispo Vice Presidente,
pelo Bispo Presidente do Conselho Administrativo, pelo tesoureiro geral, pelo
secretário geral, pelo bispo secretário da secretaria organizativa da igreja,
por um ecônomo, por um administrador e por um advogado leigos. Se reúne uma vez
por ano. Tem mandato de seis anos, podendo ser renovado quantas vezes for
necessário, este Conselho é nomeado pelo Governo Central na pessoa do Bispo
Presidente.
VI – Assembléia
Geral dos Bispos: É
constituída por todos os Bispos em cada país. Para se tratar de assuntos
gerais, estruturais e pastorais da Igreja, se reúnem uma vez por ano.
VII –
Conferências Episcopais: Cada país deve criar sua conferência episcopal, se
reunir todo ano e todas as conferencias se reúnem de 2 em 2 anos.
VIII –
Assembléia dos irmãos missionários: Esta assembléia é constituída pelos
missionários indicados por cada diocese do Brasil e do mundo e pelo Governo Central da Igreja. Se reúne de
2 em 2 anos.
IX – Santo
Concílio ou Reunião Conciliar: Consiste na reunião de determinados
bispos convocados com esta finalidade, para tratar de assuntos pastorais,
estruturais e organizacionais da Igreja. Deve-se reunir de 5 em 5 anos.
X – Conselho dos
profissionais:
Este conselho é constituído pelo Bispo presidente, pelo Bispo Vice Presidente,
pelo Bispo Secretário da Secretaria Organizativa da Igreja e por um
representante de cada profissão que são nomeados pelo Governo Central, levando
em consideração o número de Dioceses da Igreja. Se reúne de 2 em 2 anos e tem o
mandato de 5 anos, este Conselho é nomeado pelo Governo Central na pessoa do
Bispo Presidente, podendo ser renovado quantas vezes for necessário.
XI – Conselho dos
leigos:
Este conselho é constituído pelo Governo Central e um leigo de cada diocese
escolhidos pelas Dioceses e nomeados pelo Governo Central na pessoa do Bispo
Presidente. Tem um mandato de 5 anos e se reúne de 2 em 2 anos, podendo ser
renovado quantas vezes for necessário.
XII – Conselho
dos missionários:
Este conselho é constituído pelo Bispo Presidente, pelo Bispo Vice Presidente,
pelo Bispo Secretário da Secretaria Organizativa da Igreja e por um missionário
de cada diocese escolhidos pela Diocese e nomeado pelo Bispo Presidente, tem a
duração de 5 anos e se reúne anualmente podendo ser renovado quantas vezes for
necessário.
XIII – Conselho
dos religiosos: Este
conselho é constituído pelo Bispo Presidente e pelos superiores religiosos de
cada comunidade religiosa. Os religiosos são escolhidos pelas suas comunidades.
Se reúne 1 vez por ano e tem o mandato de 5 anos, podendo ser renovado quantas
vezes for necessário.
XIV – Conselho dos
procuradores vocacionais: Este Conselho é constituído pelo Bispo Presidente,
pelo Bispo Vice Presidente, pelo secretário da Secretaria Organizativa e um
procurador vocacional de cada diocese escolhido pela sua Diocese, tem um
mandato de cinco anos, se reúnem semestralmente, podendo ser renovado quantas
vezes for necessário.
XV – Região
missionária:
Esta região é dirigida e orientada por um Bispo
ou Vigário Regional, tendo em vista
a criação de uma diocese.
XVI – Assembléia
Geral: a
Assembléia Geral também é chamada de Assembléia Geral Diretiva da Igreja se
reúne uma vez por ano de maneira ordinária ou extraordinária quando convocada
pela diretoria por meio do Bispo Presidente, dela fazem parte todos os membros
da Igreja.
XVII – Assembléia
Geral do Povo de Deus: esta assembléia se reúne uma vez por ano e fazem
parte dela o Governo Central, os Bispos Representantes do Bispo Presidente e
dez leigos de cada Diocese que são escolhidos e nomeados pelo Bispo Diocesano.
Parágrafo único. A Igreja
Católica da Reconciliação tendo em vista o seu pleno funcionamento, a sua
estrutura e organização pode criar outros conselhos conforme sua necessidade e o
que for preciso para o seu pleno crescimento espiritual, social e
administrativo de acordo o que estabelece este Estatuto. O sínodo é a união de
Bispos e representantes de outras denominações com a participação de alguns
leigos escolhidos e nomeados pelo Bispo Presidente, acontece conforme a
necessidade da Igreja. A Igreja Católica da Reconciliação deve organizar e
estruturar orientar e auxiliar o Sínodo Internacional, o Sínodo Nacional, o
Sínodo Diocesano, o Sínodo Regional, o Sínodo Local e o Sínodo Paroquial. A
Igreja também deve organizar, estruturar e incentivar a Assembléia
Internacional, Nacional, Regional, Local, Diocesana e Paroquial.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DOS
MINISTROS ORDENADOS
Art. 5° somente a pessoa
do sexo masculino pode receber validamente as Sagradas Ordens, a Igreja
Católica da Reconciliação tem o dever e o direito próprio de formar os seus
candidatos aos Ministérios Sagrados.
Art. 6° Os candidatos ao
diaconato e presbiterato devem realizar seus estudos superiores de filosofia e
teologia no Instituto de Formação São
Tomás de Aquino, este Instituto é um Instituto
Internacional da Igreja, e
outros cursos nas universidades federais ou particulares, residindo ou
estudando no instituto, ou podem fazer os cursos superiores por correspondência
e a distância, todos devem conhecer bem o Direito Litúrgico, devem ser
incentivados ao estudo de línguas antigas e modernas, os cursos também podem
ser realizados no período de férias.
Art. 7° toda comunidade
cristã deve incentivar, colaborar, contribuir e animar as vocações, compete aos
Bispos, padres, diáconos e fiéis cuidarem e zelarem das vocações sacerdotais,
diaconais, religiosas e profissionais e realizarem iniciativas a favor das
mesmas. A formação dos candidatos às Ordens Sagradas deve focalizar 4
dimensões: dimensão espiritual, dimensão intelectual, dimensão pastoral e
dimensão humano afetiva. O instituto deve compreender 1 casa de formação para
os candidatos menores, 1 casa de formação para os candidatos do propedêutico, 1
casa de formação para os candidatos maiores, 1 casa de formação para os já
formados nas diversas profissões. O instituto deve ter 1 reitor, 1 confessor, 1
diretor espiritual, 1 diretor acadêmico, 1 diretor litúrgico, 1 cerimoniário e
seus professores próprios e ter missas diariamente numa capela para todos. A Celebração Eucarística deve ser o
centro de toda vida do instituto, os formandos devem ser incentivados à devoção
a Nossa Senhora, leitura da Palavra de Deus, meditação, contemplação, oração
pessoal e comunitária, e os formandos devem fazer todo ano os exercícios
espirituais e rezar diariamente a liturgia das horas, rezar pelos benfeitores e
pela Igreja Católica da Reconciliação.
CAPÍTULO VI
DAS FONTES DE FÉ
DA IGREJA
Art. 8° A Igreja foi
instituída por Nosso Senhor Jesus Cristo e reconhece como fontes de fé: a
Sagrada Tradição, a Sagrada Escritura e o Magistério da Igreja. A Igreja
Católica da Reconciliação é regida na área civil por este Estatuto e na área
religiosa pelo Código de Direito da Igreja da Reconciliação, Código de Ética e
Disciplina Eclesiástica, Código de Administração e Contabilidade Eclesiástica,
Código de Conduta Moral e Social da Igreja da Reconciliação, Catecismo da
Igreja da Reconciliação, Regimento Interno, Normas Sobre os Sacramentos, Normas
Sobre Doutrina Social da Igreja da Reconciliação e Código de Direito Liturgico.
e tem personalidade jurídica diferente dos fiéis de modo geral.
CAPÍTULO VII
DOS FIEIS DE
MODO GERAL
SEÇÃO
I – DA ADMISSÃO
Art. 9° toda pessoa,
independente de raça, nacionalidade, idade, sexo, condição social, condição
profissional, estado civil e cultura pode expressar seu desejo de se tornar
fiel da Igreja, nesse caso deve procurar conhecer os documentos da Igreja Católica da Reconciliação. Os
fiéis leigos formam o laicato, enquanto os fiéis clérigos constituem a Hierarquia da Igreja.
Art. 10° os fiéis podem
se dedicar as obras espirituais e sociais de maneira gratuita, sem visar
retribuição financeira, pois sua atividade é uma doação de serviço ao Reino de
Deus, podendo ser voluntário, sem vínculo de trabalho com a Igreja e dedicar-se
a Igreja de Jesus Cristo, de acordo com a firmeza de sua fé e sua vocação
cristã.
Art. 11° os fiéis devem
contribuir para o crescimento da Igreja, aceitar sua orientação espiritual e pastoral
e fortalecer a comunhão e a unidade entre seus Pastores e os cristãos de modo geral, os fiéis não respondem
solidariamente, nem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela Igreja
Católica da Reconciliação.
Art. 12° os clérigos são
os fiéis que receberam as Ordens
Sagradas para servirem a Igreja de Jesus Cristo, nos graus de Diáconos, Presbíteros e Bispos, a
qualidade de fiel da Igreja Católica da Reconciliação não pode ser transferida
para outras pessoas.
Art. 13° os fiéis começam
a ser incorporados na Igreja pelo Sacramento
do Batismo enquanto os fiéis clérigos pelo diaconato e tornam-se um povo de
Deus, devem estar em plena comunhão e unidade com toda a Igreja e devem
manifestar o desejo de viver uma vida de fé, santidade, esperança e caridade
cristã unindo-se a Igreja que cuidadosamente deve cuidar deles vivendo uma vida
de plena comunhão com os Pastores e toda
a Igreja e participação ativa nas suas atividades pastorais, movimentos e
outras atividades orientadas pela Igreja.
SEÇÃO
II – DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 14° os fiéis têm o
direito e o dever de viver a comunhão e a unidade com toda a Igreja buscando a
sua santificação. Os fieis também tem o direito e o dever de trabalhar pelo Reino de Deus, podendo manifestar aos
seus Pastores, seus superiores, suas
necessidades espirituais e sociais, seus anseios e suas preocupações, recebendo
deles os bens espirituais, o auxilio da Palavra
de Deus e os Sacramentos
necessários.
Art. 15° os fiéis devem
exercer sua vocação cristã nas diversas atividades da Igreja, todos são
chamados pela graça do Batismo a viver uma vida de santidade e de acordo com a
doutrina evangélica, não podendo difamar e nem caluniar ninguém e nem se
prevalecer da dor, da miséria, do pecado ou do sofrimento dos outros e dar o
direito de defesa de cada um. Os fiéis são obrigados a socorrer as necessidades
e atender as solicitações da Igreja.
Art. 16° todos são chamados
a dar testemunho de Jesus Cristo no exercício das diversas atividades humanas,
profissionais e nos ambientes de trabalho devem procurar conhecer melhor as Sagradas Escrituras e contribuir
fielmente com a Santa Igreja por meio de doações, contribuições, esmolas,
ofertas, dons e o dízimo, os fiéis têm o direito de receber da Igreja
assistência espiritual, social, educacional e participar ativamente de todas as
atividades religiosas.
Art. 17° os fiéis têm o
dever e a obrigação de cumprir todas as Normas
e Orientações da Igreja, observar suas decisões, evangelizar os povos e
ajudar o próximo, têm o direito a recepção dos Sacramentos e o dever de
colocá-los em prática, os fiéis também podem receber os benefícios espirituais
e pastorais da Igreja e contribuir voluntariamente com a mesma, os fiéis devem
divulgar, propagar e defender a Igreja. Não pode haver entre os fieis direitos
e obrigações recíprocas, os fies são proibidos de denegrir a imagem dos seus Ministros Sagrados e da Igreja, seja
independente da situação em que se encontrem ou independente do ato praticado,
devem amar seus pastores e a Igreja e ajudá-los no exercício da
missão.
SEÇÃO III – DA EXCLUSÃO DOS FIÉIS
Art. 18° cada fiel pode
se excluir voluntariamente da Igreja, quando se exclui da Igreja não tem o
direito à devolução de suas doações e nem do dízimo, o fiel pode também se
excluir da Igreja, conforme a sua vontade, a pedido, por abandono ou por causa
da disciplina ou por vontade própria.
CAPÍTULO VIII
DA HIERARQUIA DA
IGREJA
Art. 19° toda autoridade
legitimamente constituída vem de Deus, na Igreja Católica Apostólica da Reconciliação
a autoridade é constituída da seguinte maneira: a Hierarquia é constituída dos três graus do Sacramento da Ordem: diaconato, presbiterato e episcopado.
CAPÍTULO IX
DAS VOCAÇÕES
Art. 20° a Igreja deve
estruturar e organizar meios necessários e suficientes para fortalecer e animar
as vocações às Ordens Sagradas, organizando encontros, retiros, reuniões,
secretarias vocacionais e outras atividades.
Art. 21° a Igreja deve
organizar a nível nacional e internacional a Obra das Vocações Ministeriais –
OVM que possam colaborar com a manutenção das vocações.
CAPÍTULO X
DO CENTRO
VOCACIONAL
Art. 22° a Igreja por
meio de suas Dioceses deve incentivar a criação de centros vocacionais para
acolher, acompanhar, auxiliar e atender as vocações sacerdotais, religiosas e
profissionais.
1°
§ cada Centro Vocacional deve ter no seu Quadro um orientador vocacional, um
promotor vocacional, um procurador vocacional e um psicólogo.
2°
§ cada Centro Vocacional deve realizar feiras vocacionais, visitar os
vocacionados através do procurador vocacional e orientar bem cada candidato na
sua vocação.
CAPÍTULO XI
DOS SEMINARISTAS
Art. 23° a Igreja
Católica da Reconciliação deve olhar com muito amor e dedicação as vocações
sacerdotais, religiosas, missionárias e profissionais de modo geral.
1°
§ toda a Igreja Católica da Reconciliação, por meio dos seus bispos, padres,
diáconos, religiosos e leigos, deve promover, incentivar, animar, ajudar e
favorecer as vocações sacerdotais, religiosas, missionárias, profissionais e
leigas.
2°
§ o candidato ao diaconato transitório ou permanente, deve receber antes o
leitorato e o acolitato.
3°
§ cada seminarista deve se vestir de maneira respeitosa, usando clegyrman ou
batina, conforme a ocasião e orientação do seu bispo. Os seminaristas devem
morar no instituto de formação ou na casa da família, deve zelar pelos seus
estudos, podem trabalhar fora do horário de estudo e podem ser acompanhados à
distância.
3°
§ a manutenção de cada seminarista deve ser feita pelo instituto contando com o
apoio da família, do seminarista e da sociedade de modo geral, aqueles que
trabalham devem contribuir com a sua formação e manutenção no instituto de
formação.
4°
§ o seminarista que desejar se casar deve seguir as seguintes etapas, namoro,
noivado, casamento e ordens sagradas. O namoro e o noivado deve ser acompanhado
pelo reitor do instituto.
5°
§ os estágios pastorais devem ser realizados em outras dioceses e paróquias,
para o candidato melhor conhecer a realidade de cada uma delas.
5°
§ o seminarista pode ser solteiro, casado ou viúvo.
CAPÍTULO XII
DOS RELIGIOSOS
Art. 24° a Igreja deve
incentivar por meio de suas dioceses e paróquias a formação de comunidades
religiosas, casas de vida ativa e contemplativa, trabalhando para o próprio
sustento e manutenção da comunidade, tantos solteiros, casados ou viúvos, podem
formar comunidades religiosas de vida ativa ou contemplativa, de acordo com a
orientação do seu superior e aprovada pelo Bispo Presidente da Igreja.
1°
§ cada casa deve ter um superior e a mesma esteja unida ao bispo da diocese, as
comunidades religiosas devem se organizar de maneira que sejam exemplo de vida
ativa e contemplativa na sociedade.
CAPÍTULO XIII
DOS PRESBITEROS
E DIÁCONOS
Art. 25° os presbíteros
são os colaboradores imediatos dos Bispos, enquanto os diáconos são auxiliares
dos presbíteros nas suas funções religiosas, os presbíteros devem se preocupar
nas suas paróquias com os livros, os balancetes financeiros, com os movimentos,
pastorais e assistência religiosa aos fiéis de modo geral.
Art. 26° o relacionamento
dos clérigos com a Igreja é de natureza espiritual e religiosa, voluntário e
não tem expectativa de direito trabalhista. Os clérigos podem exercer outras
atividades desde que não prejudiquem o exercício do seu ministério.
O
candidato ao diaconato transitório deve ter 1 ano de filosofia, 2 anos de
teologia e 1 curso superior reconhecido pelo MEC. O candidato ao presbiterato
deve ter 1 ano de filosofia, 2 anos de teologia e 1 curso superior reconhecido
pelo MEC, o candidato ao diaconato permanente deve ter cursado 1 ano de
filosofia, 1 ano de teologia e 1 curso superior reconhecido pelo MEC, o
candidato ao presbiterato deve fazer um retiro de dois dias, o padre assinará o
compromisso de permanecer na Igreja no mínimo cinco anos.
CAPÍTULO XIV
DOS BISPOS EM
GERAL
Art. 27° os Bispos pela
sagração episcopal recebem o múnus de santificar, ensinar e governar:
1° § Bispo
Diocesano é aquele que está a frente de uma diocese, Bispo Auxiliar é aquele que auxilia o bispo diocesano, o bispo
auxiliar deve ser nomeado para uma cidade com grande número de fiéis. O bispo
diocesano preside a comunidade diocesana e deve cuidar bem da diocese, do seu
clero e do seu rebanho, cuidar da manutenção do clero, realizar reuniões
periódicas, cuidar dos retiros, criar paróquias, congregações, institutos,
mosteiros, movimentos, pastorais e outros afins. O Bispo Diocesano deve dedicar
solicitude especial ao seu clero, deve organizar na diocese os departamentos
tais como: vocacional, recursos humanos, chancelaria, contabilidade, jurídico,
informática, economia, propaganda e marketing, administração, pastoral,
movimentos, frentes missionárias, células missionárias, conselho presbiteral,
conselho administrativo, colégio dos consultores, conselho pastoral, cúria
diocesana, residência episcopal e outros. Todo Bispo deve observar na sua
diocese o Rito Romano.
2°
§ O candidato ao episcopado deve ter no mínimo 35 anos de idade, 5 anos de
ordenação sacerdotal, experiência pastoral, exercício e prática do amor ao
próximo, da misericórdia, da caridade cristã, deve ter capacidade de
acolhimento, aceitação do outro e capacidade de perdoar. O bispo diocesano deve
enviar balancete anual e relatório completo das atividades de sua diocese para
o Bispo Presidente da Igreja.
3°
§ O candidato ao episcopado deve ser indicado por um bispo, por um padre, por
um diácono, por um religioso ou por um leigo. E este deve ser escolhido pela
comunidade por aclamação. Que se reúne com esta finalidade, este deve ser aprovado
pelo Conselho dos Bispos e nomeado pelo Bispo Presidente, somente o Conselho
dos Bispos analisará o candidato ao episcopado com as devidas informações e
depois o Bispo Presidente fará a nomeação se o candidato for aprovado pelo
Conselho dos Bispos, somente o Patriarca
pode emitir o mandato apostólico. Se o candidato for reprovado o Conselho se
reúne novamente para analisar a situação e se o candidato for aceito aguardará
sua oportunidade.
4°
§ A sagração episcopal deve ser realizada por 3 bispos, um bispo sagrante e
dois consagrantes, o candidato não será sagrado bispo sem o mandato apostólico.
O candidato deve fazer um retiro de 3 dias antes da sagração episcopal e tem
dois meses para assumir sua diocese. O bispo deve renunciar com a idade de 85
anos. O bispo assumirá o compromisso de permanecer na Igreja. Depois dessa
idade só pode permanecer a frente da diocese com a devida aprovação do Bispo
Presidente.
CAPÍTULO XV
DA INCARDINAÇÃO
E EXCARDINAÇÃO DOS MINISTROS SAGRADOS
Art. 28° é pela ordenação
diaconal que uma pessoa se torna clérigo e se incardina numa Igreja Particular, enquanto os membros
de um Instituto religioso, Congregação, Mosteiro e vida consagrada são
incorporados nos mesmos pela profissão dos seus votos solenes. O clérigo pode
ser nomeado de sua Igreja Particular
para outra, de acordo com a orientação do Bispo Diocesano, necessidade da
Igreja e aprovação do Conselho dos Bispos.
CAPÍTULO XVI
DO CELIBATO NA
IGREJA
Art. 29° o celibato na
Igreja Católica Apostólica da Reconciliação é optativo, o Diácono, o Padre ou o
Bispo pode ser casado ou solteiro, sendo que aquele que optar pelo matrimônio
deve se casar primeiro para depois receber as Ordens Sagradas e deve procurar
exercer alguma atividade durante o dia, na medida do possível para que possa
colaborar com as despesas da família. O candidato casado às ordens sagradas
deve ter o consentimento de sua esposa por escrito, cada um pode exercer
diversas atividades de acordo com as suas necessidades, capacidade intelectual
e orientação do seu bispo.
CAPÍTULO XVII
DOS DIREITOS E
DEVERES DOS MINISTROS SAGRADOS
Art. 30° os ministros
sagrados têm o dever de prestar reverência, respeito, veneração e obediência
dialogada à autoridade constituída, cada um deve buscar sua santidade e
fortalecer seu amor a Igreja de Jesus Cristo, buscando a santidade e o
aperfeiçoamento da vida cristã, são obrigados a participar anualmente dos
retiros espirituais e da reunião do clero de sua diocese.
Art. 31° os clérigos
podem exercer funções políticas, sociais, administrativas, econômicas e
profissionais, somente naquele país onde
a lei permite, de acordo com a
orientação do seu Bispo. Na Igreja, os ministros sagrados merecem uma
remuneração justa e ter uma vida digna como membro da Igreja de Jesus Cristo,
de acordo com sua condição e função que exercem, tem o direito de garantir sua
previdência social e ter suas necessidades atendidas, principalmente no caso de
enfermidades, invalidez ou velhice.
Art. 32° os clérigos
podem assumir cargos públicos e participar no exercício do poder civil,
procurando ouvir também a orientação do seu Bispo, somente naquele país onde a lei permite.
Art. 33° os ministros
sagrados promovam a paz, a concórdia, a comunhão, a unidade e a justiça. Nos
casos de necessidade os clérigos devem receber de suas dioceses toda
assistência religiosa, social, jurídica, médica e psicológica quando estiver em
situação difícil e devem evitar em todos os sentidos a perda do estado
clerical.
CAPÍTULO XVIII
DAS MISSÕES
Art. 34° toda Igreja deve
incentivar as missões e a formação de missionários e missionárias leigos.
1°
§ cada Diocese deve incentivar a formação de missionários leigos que assumam o
compromisso de fidelidade a Igreja, deve incentivar também a formação de
missionários consagrados e favorecer o surgimento de comunidades com
finalidades missionárias.
2°
§ cada missionário e missionária devem assumir a sua missão missionária no
mundo e contribuir para que Jesus se
torne cada vez mais conhecido e amado.
CAPÍTULO XIX
DA MANUTENÇÃO DA
IGREJA E DO CLERO
Art. 35° A Igreja tem
como fontes de recurso para a sua manutenção o seguinte:
Dízimo,
doações, renda dos seus imóveis, ofertas voluntárias realizadas pelos fiéis e
bens móveis e imóveis. Cada diocese deve organizar sua receita, sua despesa,
sua administração e enviar relatório anual para o Bispo Presidente. Deve
construir edifícios, casas, kitnetes e comprar terrenos tendo em vista a
manutenção da mesma por meio das suas dioceses e paróquias. As paróquias e
dioceses devem realizar outras atividades que contribuam para o bem financeiro
da igreja.
Art. 36° cada paróquia
deve enviar a diocese o dízimo para a mesma e as dioceses devem procurar
colaborar com o Bispo Presidente e este colaborar com o Patriarca da Igreja.
Cada Paróquia deve enviar o balancete mensal à Diocese.
Art. 37° cada diocese
deve organizar e planejar a manutenção do seu clero, de modo que cada um tenha
uma vida digna e se sinta feliz no exercício do seu ministério. É vedado a
qualquer membro da Igreja, abonar títulos de favor em geral, servir de avalista
de terceiros ou usar o nome da Igreja para benefício próprio ou de terceiros.
Os párocos quando a frente de suas paróquias, devem trabalhar em comum acordo
com o seu Bispo Diocesano, afim de que a unidade, a disciplina, e a integridade
da Igreja seja preservada.
Art. 38° a manutenção da
Igreja Católica Apostólica da Reconciliação deve observar claramente o Código
de Administração e Contabilidade Eclesiástica, cada diocese por meio do seu
Bispo deve organizar de maneira clara e evidente e providenciar os meios para a
manutenção da Igreja.
Art. 39° Cada diocese e
cada paróquia deve promover os meios necessários para a manutenção do clero
seguindo a orientação do Conselho Administrativo da Igreja e observando as
Normas Administrativas e Contábeis de cada país, na Igreja Católica da
Reconciliação há um Conselho Administrativo que pode auxiliar as dioceses e
paróquias, como também todo o clero da Igreja para que haja uma boa
administração e uma vida financeira saudável em toda a Igreja, em cada diocese,
em cada paróquia e em cada comunidade cristã.
CAPÍTULO XX
DOS SACRAMENTOS
Art. 40° os sacramentos
foram instituídos por Nosso Senhor Jesus Cristo, são sinais sagrados. Os
sacramentos são sete: Batismo, Crisma, Eucaristia, Penitencia, Unção dos
Enfermos, Ordem e Matrimônio.
1°
§ os sacramentos são sempre os mesmos para toda Igreja Católica da
Reconciliação.
2°
§ o sacramento do Batismo, o sacramento do Crisma e o sacramento da Ordem não
podem ser repetidos.
CAPÍTULO XXI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 41° a Igreja
Católica da Reconciliação tem sua administração constituída pela sua Diretoria Executiva(Assembléia Geral
Diretiva da Igreja):
1° § Bispo Presidente: A Igreja é governada no país por um Bispo Presidente,
este é eleito pelo Conselho Episcopal, este tem o mandato de dez anos, podendo
ser reeleito quantas vezes for necessário, assina os atos, decretos, bulas e
todos os documentos da Igreja, representa a Igreja, em juízo e fora dele,
podendo ainda delegar poderes e substabelecer. Zelar pelo estrito cumprimento
das leis civis, deste Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Disciplina
Eclesiástica e outras normas. Movimentar contas bancarias, poupanças em
individual ou em conjunto com o tesoureiro, assinar cheques sozinho ou em
conjunto com o tesoureiro, ordens de pagamentos, receber doações, donativos, em
geral, assinar escrituras de compra e venda ou de doação, comprar e vender
imóveis, receber terrenos em outros Estados, Cidades, Capitais, ou interior, em
todo território nacional. Nomear cargos de assessoria do governo central sem
ônus e sem vinculo empregatício para a Igreja, criar dioceses, paróquias,
congregações, mosteiros, institutos, capelas e nomear os Bispos Diocesanos com
aprovação do Conselho dos Bispos, párocos e vigários. Excluir qualquer membro
do clero que trouxer infortuno para a Igreja, depois que for julgado por um
colegiado de três juízes eclesiásticos eleitos pelo Conselho dos Bispos. O
Bispo Presidente por decreto nomeará o Patriarca Honorífico da Igreja da
Reconciliação, depois de ser escolhido pelo Conselho dos Bispos. O Bispo
Presidente da Igreja tem ainda o direito e o dever de governar com autonomia
própria, no que diz respeito ao aspecto espiritual e temporal. Com poder
legislativo, jurídico, e coercitivo. Sem o seu consentimento prévio, ou
autorização por escrito, todos os atos que envolvam a Igreja da Reconciliação,
dentro do território Nacional, são nulos de fato e de direito, estando os
promotores de delito ou abusos, sujeitos a ação da Lei, seja de que credo for.
Para salvaguardar os direitos da igreja, e a integridade de seus membros na sua
unidade. Dividir as dioceses em bases territoriais, formando juntamente com os
mesmos, as paróquias e determinando a respectiva jurisdição. Assinar convênios
com órgãos públicos, privados e empresas particulares, contratos, tudo fazendo
para o engrandecimento da Igreja.
2° § Vice Presidente: Substitui o Bispo Presidente na sua ausência,
faltando este exercerá a função interina de Bispo Presidente até a nomeação do
Bispo Presidente pelo Conselho dos Bispos, exercendo validamente todas as
funções de ofício, é eleito pelo Conselho Episcopal, tem mandato de dez anos
podendo ser reeleito quantas vezes for necessário.
3° § Secretário(a) Geral: Este secretário terá o mandato de dez anos e é
eleito pelo Conselho dos Bispos,
podendo ser reeleito quantas vezes for necessário, tem as seguintes
atribuições: ter a seu cargo toda correspondência da Igreja, receber,
protocolar e encaminhar ao Bispo Presidente, para as providencias, assinar
junto com o Bispo Presidente todas as Bulas Decretos e portarias da Igreja.
Redigir atas de todas as reuniões da Igreja, enviar e encaminhar convocações,
correspondências oficiais, submeter ao Bispo Presidente, ou a quem por ele
indicado, os pedidos de demissão, admissão, renuncia, transferência, para
qualquer membro da igreja, para que seja examinada a luz do bom senso, visando
sempre o bem da igreja no todo. Organizar a pasta documental individual de cada
membro ( sacerdotes, diácono, Bispos e seminaristas ), redigir e publicar
editais, balanços, atas das assembléias gerais e ordinárias e extraordinárias.
Exercer todas as atividades inerentes a seu cargo tudo em comum acordo com o
Bispo Presidente. Participar do funeral do Bispo Presidente e dos Bispos
Diocesanos, junto com o Patriarca Honorífico e o vice presidente.
4° § Tesoureiro(a) Geral: Este secretário é eleito para um período de dez
anos e é eleito pelo Conselho dos Bispos, podendo ser reeleito as vezes que for
necessário e tem as seguintes atribuições: ter a seu cargo a guarda, todos os
livros contábeis, notas, pagamentos, a receber, a pagar, recibos, duplicatas,
zelando sempre pelo fiel emprego e destino das finanças da Igreja, pelo
registro patrimonial, balanço e balancetes da contabilidade geral da Igreja,
promover os compromissos financeiros, pagamentos, transferir para livro próprio
as doações, contribuições e legados, contabilizando tudo posteriormente, bem
como a renda de todas as filiais da Igreja em todo território nacional. Exercer
todas as atividades inerentes a seu cargo, em comum acordo com o Bispo
Presidente ou o seu substituto.
5° § Conselho Fiscal: Fica instituído o Conselho Fiscal composto por
três membros efetivos e três substitutos, para um período de dez anos, serão
eleitos pelo Conselho Episcopal podendo ser reeleitos quantas vezes for
necessário, este conselho fiscal deve auxiliar a diretoria, dando parecer
técnico e jurídico, o secretário, o tesoureiro, o conselho fiscal e os demais
membros da diretoria devem ser empossados no Conselho dos Bispos.
Parágrafo
único
cada país tem sua administração e representação e estão diretamente vinculadas
ao Governo Central da Igreja. A Igreja Católica da Reconciliação deve
providenciar o Código de Administração e Contabilidade Eclesiástica para
orientar os Bispos, os Padres, os Diaconos e os leigos de toda Igreja e
organizar e estruturar melhor, de acordo com as leis de cada país, a
administração e a contabilidade das Comunidades, das Diaconias, das Regiões
Missionárias, das Paróquias, das Dioceses e da própria Igreja como um todo.
CAPÍTULO XXII
DAS ELEIÇÕES
Art. 42° algumas funções
eclesiásticas e cargos administrativos da Igreja são providos através de
eleições e outros são nomeados pelo Patriarca ou pelo Bispo Presidente, podendo
participar delas todo fiel clérigo e alguns leigos de formação sólida.
Art. 43° quando houver
apenas um candidato inscrito para a função ou cargo a ser provido, a eleição se
processará sob a forma de aclamação e o mesmo será devidamente nomeado.
Art. 44° algumas funções
eclesiásticas são vitalícias, as funções vitalícias são escolhidas e
determinadas pelo Bispo Presidente e outras temporárias e os cargos
administrativos têm mandato de seis anos.
CAPÍTULO XXIII
DAS DIOCESES E
PARÓQUIAS
Art. 45° a diocese é uma
porção do povo de Deus, confiada a um Bispo para que seja pastoreada em
cooperação com o Presbitério, é uma porção administrativa e financeiramente
autônoma, tem personalidade jurídica própria e tem jurisdição sobre uma
determinada área geográfica do território nacional.
1°
§ cada Diocese deve organizar o seu arquivo geral e seu arquivo secreto e só o
Bispo pode ter a chave do arquivo secreto.
2°
§ cada Diocese deve providenciar a Casa Mãe
dos Sacerdotes para acolher os padres e diáconos idosos, tanto solteiros
quanto casados, os casados serão recebidos somente quando não forem acolhidos
pela família, todos deverão ser tratados com muita dignidade e gratidão.
Art. 46° a paróquia é uma
área geográfica que integra uma diocese, estando subordinada a mesma. A diocese
se divide em paróquias e regiões episcopais. Cada diocese deve organizar e
estruturar sua vida pastoral, religiosa e administrativa da melhor maneira
possível. Cada paróquia deve manter o seu gestor paroquial e vigário auxiliar,
dando-lhes condições necessárias para uma vida digna. Cada Paróquia deve enviar
mensalmente o balancete de todas suas atividades para a Diocese, cada Diocese
deve enviar para o Governo Central seu balancete anual de todas as suas
atividades e o Governo Central deve enviar para o Patriarca o balancete anual
de todas as suas atividades. Cada Diocese está vinculada ao Governo Central da
Igreja na pessoa do Bispo-presidente, nenhuma Diocese é autônoma e não pode
realizar o que pretende sem consultar o Governo Central na pessoa do
Bispo-presidente. Cada paróquia deve enviar o dízimo mensal para a Cúria
Diocesana, cada diocese deve organizar durante o ano duas coletas e uma delas
enviar para o patriarcado da Igreja. Cada diocese deve organizar o Conselho de
Presbiteros, o Colégio dos Consultores, o Conselho Pastoral e o Conselho
Administrativo, cada paróquia deve organizar o Conselho Pastoral e o Conselho
Administrativo.
CAPÍTULO XXIV
DAS REUNIÕES DA
IGREJA
Art. 47° a reunião sinodal deve acontecer em cada
diocese, em cada paróquia, em cada região, em cada local e esta reunião conta
com a participação de determinado número de bispos, de padres, de leigos e de
convidados de outras Igrejas conforme determinar o Bispo Presidente da Igreja,
para tratar de um assunto específico e deve acontecer de 2 em 2 anos.
Art. 49° o santo concilio é a reunião de
determinado grupo de bispos para tratar de assuntos diversos e deve acontecer
de 5 em 5 anos.
Art. 50° a assembléia geral dos bispos é uma
reunião anual para tratar dos assuntos de estrutura e organização da Igreja.
Art. 51° reunião
do clero
esta reunião deve acontecer, em toda Igreja anualmente e bimestralmente nas
dioceses.
Art. 52° retiro
do clero
este retiro é anual e deve acontecer em toda a Igreja, cada diocese deve
organizar o seu próprio retiro.
Art. 53° curso
de formação para o clero, este curso é realizado anualmente para aprimorar o
conhecimento filosófico, teológico e científico do clero, a Igreja e cada Diocese
devem providenciar a realização do mesmo de dois em dois anos.
Art. 54° reunião
dos vocacionados para o sacerdócio, esta deve ser realizada uma vez por
semestre.
Art. 55° reunião
dos diáconos, esta
deve ser realizada uma vez por ano.
Art. 56° reunião
de formação dos leigos, deve acontecer uma vez por ano.
Art. 57° reunião
de formação dos missionários, deve acontecer uma vez por ano, com a
presença de todos os missionários da Igreja e do Governo Geral.
Art. 58° reunião
da assembléia geral também chamada assembléia geral diretiva da Igreja, deve acontecer
uma vez por semestre.
Art. 59° reunião
vocacional para todas as vocações, deve acontecer mensalmente organizada
pelo conselho dos procuradores.
Art. 60° podem ser
realizadas outras reuniões conforme as necessidades da Igreja.
CAPÍTULO XXV
DA JUSTIÇA NA
IGREJA
Art. 61° a justiça na
Igreja Católica da Reconciliação é exercida em primeira instância em cada paróquia, por meio do pároco ou de um
advogado nomeado pelo Bispo Presidente, em segunda
instância em cada diocese por meio do vigário judicial, em terceira instância pelo Tribunal
Eclesiástico da Igreja cujo presidente deve ser um bispo.
CAPÍTULO XXVI
DO PATRIMÔNIO DA
IGREJA
Art. 62° o patrimônio da
Igreja é constituído do seguinte modo:
1° § o patrimônio da Igreja Católica
Apostólica da Reconciliação bens móveis e imóveis, podem ser vendidos,
trocados, com autorização da Assembléia Geral conciliar, ao Bispo-Presidente.
2° § todo patrimônio das Dioceses é propriedade
da Igreja Católica Apostólica da Reconciliação, ficando vedado aos Diocesanos,
Sacerdotes e diáconos a venda, troca ou alienação ou penhora, afiançados,
hipotecados, emprestados ou dados como garantia a terceiros, sob nenhuma
hipótese.
3° § Igreja Católica Apostólica da Reconciliação
“Igreja da Reconciliação”, não remunera cargos ou funções, somente os clérigos
tem o direito de receber seu salário digno e justo da Igreja. Não distribui
dividendos sob forma, alguma, aplicando o eventual superávit dos exercícios
financeiros na construção de novos templos, e atividades Sociais. Os membros da
diretoria retirando-se ou excluídos, nada poderão exigir, pelo tempo que nela
permaneceram, não adquirindo nenhum direito sobre seus bens, por nenhum título.
Caso a Igreja seja extinta todo patrimônio passará para uma Associação
Beneficente que tenha trabalho no combate a fome, a miséria e a pobreza no
Brasil e no mundo.
4° § o patrimônio da Igreja Católica
Apostólica da Reconciliação bens móveis e imóveis, só podem ser vendidos,
trocados, com autorização do Conselho Administrativo da Igreja e nas dioceses e
paróquias com autorização do Colégio dos Consultores e aprovação do Bispo
Presidente. As paróquias devem usar o CNPJ da Diocese, mudando apenas o digito
para cada uma.
5° § todo patrimônio das Dioceses é
propriedade da Igreja Católica Apostólica da Reconciliação, ficando vedado aos
diocesanos, sacerdotes e diáconos a venda, troca ou alienação ou penhora,
afiançados, hipotecados, emprestados ou dados como garantia a terceiros, sob
nenhuma hipótese.
CAPÍTULO XXVII
DOS MINISTROS
SAGRADOS DE OUTRAS IGREJAS
Art. 63° os Ministros Sagrados egressos, isto é,
aqueles Ministros de outras Igrejas que manifestarem o desejo de incardinação
na Igreja Católica Reconciliação
devem passar por um período de reciclagem, durante uma semana e devem
apresentar a documentação necessária, durante o período de reciclagem devem
receber formação sobre os documentos da Igreja. Estes se forem solteiros e
desejarem se casar podem receber o sacramento do matrimônio e continuar seu
ministério sagrado de maneira normal. Se o egresso for Bispo o mesmo deve
apresentar sua árvore de sucessão apostólica.
CAPÍTULO XXVIII
DO RITUAL DAS ORDENAÇÕES
Art. 64° o Ritual das
ordenações usado na Igreja Católica Apostólica da Reconciliação “Igreja
Católica da Reconciliação” é o mesmo Ritual
Romano. Sendo proibido a qualquer Bispo da Igreja Católica da Reconciliação,
sagrar Bispos sem que tenha sido escolhido pela comunidade por aclamação,
aprovado pelo Conselho dos Bispos e nomeado pelo Bispo Presidente da Igreja.
Fica proibido alterar matéria e forma das Ordenações e Sagrações, sob pena de
nulidade do ato sacramental. O Múnus de pastor, em sua Diocese, não se reduz ao
cuidado individual dos fiéis, mas abarca com tarefa a própria formação de um
autentica comunidade Cristã. Não se edifica, no entanto, nenhuma comunidade
Cristã, se ela, não tiver como raiz e centro a Santa Eucaristia, os bispos da Igreja Católica Apostólica da
Reconciliação não poderão sagrar bispos de outras Igrejas, somente para a
Igreja Católica da Reconciliação.
CAPÍTULO XXIX
DOS TEMPLOS
SAGRADOS
Art. 65° o templo sagrado
é o lugar onde se celebra a Santa Eucaristia, no qual Jesus está presente no
Santíssimo Sacramento, a Igreja do Bispo é chamada de Catedral, o Bispo
Diocesano deve primar pela liturgia no tempo sagrado. Os templos devem ser
construídos em terrenos próprios da Igreja Católica da Reconciliação, como sua
Igreja própria. Fica proibida a construção de igrejas em terrenos particulares
ou em terrenos de membros do clero. O bispo ou o padre que manifestar por
escrito ao Bispo Presidente o desejo de continuar na sua diocese ou na sua
paróquia este deve ser respeitado permanecendo nela pelo direito vitalício.
CAPÍTULO XXX
DA LITURGIA DA
IGREJA
Art. 66° todos os membros
da Igreja devem primar e zelar pela liturgia nas celebrações e nos
acontecimentos eclesiásticos, cada um deve ter uma vida de oração voltada para
meditação, contemplação, liturgia das horas, celebração da Santa Missa, reza do
terço e de devoção aos Santos.
Art. 67° cada membro da
Igreja deve conhecer e estudar a liturgia e observar o Direito Litúrgico e
aplicar na prática as normas litúrgicas. A Igreja Católica da Reconciliação
segue a liturgia universal e as cores litúrgicas são: azul claro, preto, branco,
cinza claro, vermelho, roxo, cinza chumbo e verde.
CAPÍTULO XXXI
DAS CERIMÔNIAS
Art. 68° os membros da
Igreja Católica da Reconciliação devem primar pela liturgia e pelas vestes
eclesiásticas nas cerimônias, as cerimônias devem ser bem preparadas.
Art. 69° cada Diocese
deve ter o seu cerimoniário próprio e o Bispo Presidente deve ter um
cerimoniário para acompanhá-lo em todas as cerimônias que ele for presidir.
CAPÍTULO XXXII
DO HÁBITO
ECLESIÁSTICO OFICIAL
Art. 70° os clérigos
devem usar o hábito eclesiástico ou clérgyman e usá-los com dignidade, nas
solenidades, momentos litúrgicos e reuniões da Igreja.
1°
§ os Bispos devem usar sua veste talar
de maneira solene e dignificante.
2°
§ os Bispos devem usar sempre que
possível, batina preta com botões, faixa e solidéu vermelhos.
3°
§ o Bispo Presidente sempre que
possível em Grandes Solenidades deve usar as vestes Corais. Ficando-as ao uso
restrito do Bispo Presidente.
4°
§ os Padres e Diaconos devem usar batina cinza chumbo e faixa cinza chumbo, calça
social preta e clegyrman azul claro.
5°
§ os seminaristas maiores, a partir
do primeiro ano de teologia devem usar batina azul claro com faixa azul, calça
preta social e clegyrman cinza claro.
6°
§ os seminaristas a partir do
primeiro ano de filosofia devem usar calça social preta e clegyrman branco.
7°
§ os seminarista menores e propedêuticos
devem usar calça preta social e camisa branca.
CAPÍTULO XXXIII
DAS VOCAÇÕES
Art. 71° a Igreja deve
estruturar e organizar meios necessários e suficientes para fortalecer e animar
as vocações às Ordens Sagradas, organizando encontros, retiros, reuniões,
secretarias vocacionais e outras atividades.
Art. 72° a Igreja deve
organizar a nível nacional e internacional a Obra das Vocações Ministeriais –
OVM que possam colaborar com a manutenção das vocações.
CAPÍTULO XXXIV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 73° cada região
missionária deve ter um padre a sua frente com o objetivo de preparar a mesma
para ser uma diocese e este deve receber do Bispo Presidente o título de Monsenhor.
Art. 74° os casos que não
estão previstos neste Estatuto devem ser solucionados pelo Bispo Presidente da
Igreja juntamente com o Conselho Episcopal.
Art. 75° cada país deve
ter um Bispo Representante do Bispo Presidente da Igreja, este Bispo
Representante representa os interesses da Igreja junto as Igrejas particulares
e o Governo daquela nação, deve estar em plena comunhão e unidade com o Bispo
Presidente e os demais Bispos da Igreja e deve ter profunda veneração ao
Patriarca. A Igreja só tem um Bispo Presidente.
Art. 76° este Estatuto
pode ser reformado ou alterado, no todo ou em parte, quando o Bispo Presidente,
convocar a Assembléia Geral, isto é, Assembléia Geral Diretiva para este
objetivo.
Art. 77° este Estatuto
foi lido, discutido e aprovado na primeira Assembléia Geral Ordinária
“Assembléia Geral Diretiva da Igreja” no dia 14 de setembro de 2012.
Art. 78° este Estatuto
entra em vigor na data de seu registro em cartório.
Dom Francisco Soaracy de Souza Rodrigues
Bispo Presidente
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